Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
ce149481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Gestão de Telecomunicações - Assistente Administrativo
Com base na Constituição Federal de 1988, julgue o item que se segue, a respeito da organização dos poderes e da organização do Estado.Em regra, é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário à remuneração do cargo efetivo, porém é permitida essa incorporação quando a vantagem for vinculada ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
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Incorporação de vantagens ao cargo efetivo
❌ ERRADO. O item está incorreto porque a Constituição Federal veda expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (CF, art. 39, § 9º). A afirmação de que essa incorporação seria permitida quando a vantagem for vinculada a cargo em comissão ou função de confiança é contrária ao texto constitucional.
A regra está no § 9º do art. 39, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que veda a incorporação de ambas as espécies de vantagens. O dispositivo diz:
Art. 39, §9CF/88
Art. 39, § 9º — "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo."
Observe que o texto utiliza duas vezes o termo "ou", indicando que tanto as vantagens temporárias quanto as vinculadas a função de confiança/cargo em comissão são igualmente proibidas de serem incorporadas. Não há exceção para as vinculadas a função de confiança ou cargo em comissão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca busca induzir o candidato ao erro ao afirmar que a vedação se aplica apenas a vantagens temporárias, e que as vinculadas a função de confiança ou cargo em comissão poderiam ser incorporadas. Isso é uma inversão completa do dispositivo: o § 9º veda ambas as hipóteses. Fique atento à redação literal da Constituição.