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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
ce149923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2022
Nível
Médio
O Distrito Federal é entidade federativa que se caracteriza por
  1. Ater Constituição própria.
  2. Bser a capital federal da República Federativa do Brasil.
  3. Cter autogoverno limitado.
  4. Destruturar os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário locais.
  5. Eser integrante da União.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — ter autogoverno limitado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Distrito Federal: natureza federativa

Gabarito: letra C. O Distrito Federal é entidade federativa com autogoverno limitado, conforme a Constituição Federal (art. 18). Diferentemente dos Estados, o DF não possui Constituição própria (rege-se por lei orgânica), não pode ser dividido em Municípios e seu Poder Judiciário é organizado e mantido pela União — essas restrições configuram o autogoverno limitado.

A CF/88, no art. 18, inclui o DF como ente autônomo, mas sua autonomia não é plena. O art. 32 (não reproduzido literalmente) estabelece que o DF se rege por lei orgânica, vedada sua divisão em municípios, e seu Judiciário é federal. Assim, o DF não goza da mesma autonomia dos Estados, justificando a expressão "autogoverno limitado".

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos confundem o DF com um Estado, atribuindo-lhe Constituição própria ou plenos poderes. A banca explora essa confusão: o DF tem autonomia, porém limitada. Atenção à distinção entre lei orgânica (DF e Municípios) e Constituição (Estados).

Característica

Distrito Federal

Estados-membros

Instrumento normativo próprio

Lei orgânica

Constituição estadual

Divisão em municípios

Vedada

Permitida

Organização do Poder Judiciário local

Pela União (TJDFT é federal)

Pelo próprio Estado

Natureza do autogoverno

Limitado

Pleno

1Autogoverno limitado
Sem Constituição (lei orgânica)
Sem divisão em municípios
Judiciário federal (União)
2Autonomia (art. 18)
Ente autônomo (não integra a União)
Poderes Executivo e Legislativo próprios
3Capital federal
Brasília (art. 18, §1º)
DF abriga a capital
Distrito Federal (art. 18, CF)
LEVELsoulevel.com.br
Distrito Federal (art. 18, CF): Autogoverno limitado (Sem Constituição (lei orgânica), Sem divisão em municípios, Judiciário federal (União)); Autonomia (art. 18) (Ente autônomo (não integra a União), Poderes Executivo e Legislativo próprios); Capital federal (Brasília (art. 18, §1º), DF abriga a capital)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o DF tem Constituição própria. Erro: o DF rege-se por lei orgânica (art. 32, §1º, CF). Estados têm Constituição; o DF não.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o DF é a capital federal. A capital é Brasília (art. 18, §1º, CF). O DF é a unidade federativa que abriga a capital, não a capital em si.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta: o autogoverno do DF é limitado por não poder ter Constituição, não se dividir em municípios e ter Judiciário federal. Essas restrições são próprias do DF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O DF estrutura os Poderes Executivo e Legislativo, mas o Judiciário local não é por ele organizado; cabe à União (TJDFT é tribunal federal). Logo, não estrutura os três poderes de forma plena.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O DF não integra a União; é ente autônomo, assim como Estados e Municípios (art. 18, CF). A União é outro ente da federação.

Gabarito: letra C.

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