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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
ce149959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mostra-se cabível a impetração do mandado de injunção quando
  1. Ahouver a edição de norma que regulamente direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente assegurados, pois persiste o interesse de agir quanto ao período anterior à regulamentação.
  2. Bdireitos, liberdades e prerrogativas constitucionalmente assegurados tenham seu exercício reduzido pela ausência de norma regulamentadora.
  3. Ca eficácia de direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionais assegurados dependam da edição de norma regulamentadora.
  4. Dse pretenda promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e fixar o respectivo índice de correção.
  5. Ese pretenda avaliar se normas regulamentadoras de direitos constitucionalmente assegurados estão de acordo com as exigências constitucionais.
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GabaritoC — a eficácia de direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionais assegurados dependam da edição de norma regulamentadora.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Injunção – Cabimento conforme jurisprudência do STF

Gabarito: letra C. Conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado de injunção é cabível quando a eficácia de direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionais depende da edição de norma regulamentadora – ou seja, quando a omissão normativa inviabiliza o exercício do direito (art. 5º, LXXI, CF). A alternativa C reproduz exatamente esse critério.

O mandado de injunção, previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, é uma ação constitucional destinada a suprir a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais, bem como daqueles referentes à nacionalidade, soberania e cidadania. O STF, desde o leading case MI 107/DF (Rel. Min. Moreira Alves), firmou o entendimento de que o MI exige a demonstração de que a omissão normativa impeça, e não apenas reduza, o gozo do direito. Em evolução jurisprudencial, a Corte passou a admitir soluções concretistas (MI 708/DF, greve dos servidores), mas o pressuposto de cabimento permanece o mesmo: a impossibilidade de exercício do direito por falta de regulamentação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o MI seria cabível mesmo após a edição da norma regulamentadora, sob o argumento de que persiste interesse de agir quanto ao período anterior. Erro: o mandado de injunção tem por objeto a omissão normativa; superveniente a regulamentação, o MI perde o objeto, não havendo interesse de agir remanescente (STF, MI 284/DF). A via adequada para discussão de pretensões pretéritas seria ação indenizatória, não MI.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o MI cabe quando o exercício do direito é reduzido pela ausência de norma. Erro: a jurisprudência exige inviabilidade, e não mera redução. A redução não é suficiente para caracterizar a omissão inconstitucional que justifique o manejo do MI. Precedentes: MI 624/DF, MI 107/DF.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o requisito jurisprudencial: “a eficácia de direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionais assegurados dependam da edição de norma regulamentadora”. O STF entende que o MI é o remédio constitucional adequado para tornar exequível o direito cujo exercício está obstado pela falta de norma infraconstitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Envolve a pretensão de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, CF). O STF consolidou o entendimento de que não cabe mandado de injunção para esse fim, pois a revisão anual é uma obrigação de legislar condicionada a fatores orçamentários e políticos, não passível de ser suprida judicialmente (MI 2.813/DF, MI 2.847/DF). A via adequada, quando houver omissão, seria eventual ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Pretende utilizar o MI para avaliar a constitucionalidade de normas regulamentadoras já existentes. Isso é objeto do controle concentrado (ADI, ADC) ou difuso, não do mandado de injunção. O MI não se presta ao exame de compatibilidade vertical de normas; sua finalidade é suprir a falta de norma, não fiscalizar normas já editadas.

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, lembre-se de que o MI exige inviabilidade (não mera dificuldade) do exercício do direito por ausência de regulamentação. Alternativas com “reduzido”, “avaliar conformidade” ou “interesse remanescente após edição” fogem do núcleo do instituto.

Gabarito: letra C.

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