Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
ce149959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mostra-se cabível a impetração do mandado de injunção quando
Ahouver a edição de norma que regulamente direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente assegurados, pois persiste o interesse de agir quanto ao período anterior à regulamentação.
Bdireitos, liberdades e prerrogativas constitucionalmente assegurados tenham seu exercício reduzido pela ausência de norma regulamentadora.
Ca eficácia de direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionais assegurados dependam da edição de norma regulamentadora.
Dse pretenda promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e fixar o respectivo índice de correção.
Ese pretenda avaliar se normas regulamentadoras de direitos constitucionalmente assegurados estão de acordo com as exigências constitucionais.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — a eficácia de direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionais assegurados dependam da edição de norma regulamentadora.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Mandado de Injunção – Cabimento conforme jurisprudência do STF
Gabarito: letra C. Conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado de injunção é cabível quando a eficácia de direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionais depende da edição de norma regulamentadora – ou seja, quando a omissão normativa inviabiliza o exercício do direito (art. 5º, LXXI, CF). A alternativa C reproduz exatamente esse critério.
O mandado de injunção, previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, é uma ação constitucional destinada a suprir a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais, bem como daqueles referentes à nacionalidade, soberania e cidadania. O STF, desde o leading case MI 107/DF (Rel. Min. Moreira Alves), firmou o entendimento de que o MI exige a demonstração de que a omissão normativa impeça, e não apenas reduza, o gozo do direito. Em evolução jurisprudencial, a Corte passou a admitir soluções concretistas (MI 708/DF, greve dos servidores), mas o pressuposto de cabimento permanece o mesmo: a impossibilidade de exercício do direito por falta de regulamentação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o MI seria cabível mesmo após a edição da norma regulamentadora, sob o argumento de que persiste interesse de agir quanto ao período anterior. Erro: o mandado de injunção tem por objeto a omissão normativa; superveniente a regulamentação, o MI perde o objeto, não havendo interesse de agir remanescente (STF, MI 284/DF). A via adequada para discussão de pretensões pretéritas seria ação indenizatória, não MI.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o MI cabe quando o exercício do direito é reduzido pela ausência de norma. Erro: a jurisprudência exige inviabilidade, e não mera redução. A redução não é suficiente para caracterizar a omissão inconstitucional que justifique o manejo do MI. Precedentes: MI 624/DF, MI 107/DF.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o requisito jurisprudencial: “a eficácia de direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionais assegurados dependam da edição de norma regulamentadora”. O STF entende que o MI é o remédio constitucional adequado para tornar exequível o direito cujo exercício está obstado pela falta de norma infraconstitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Envolve a pretensão de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, CF). O STF consolidou o entendimento de que não cabe mandado de injunção para esse fim, pois a revisão anual é uma obrigação de legislar condicionada a fatores orçamentários e políticos, não passível de ser suprida judicialmente (MI 2.813/DF, MI 2.847/DF). A via adequada, quando houver omissão, seria eventual ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Pretende utilizar o MI para avaliar a constitucionalidade de normas regulamentadoras já existentes. Isso é objeto do controle concentrado (ADI, ADC) ou difuso, não do mandado de injunção. O MI não se presta ao exame de compatibilidade vertical de normas; sua finalidade é suprir a falta de norma, não fiscalizar normas já editadas.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre-se de que o MI exige inviabilidade (não mera dificuldade) do exercício do direito por ausência de regulamentação. Alternativas com “reduzido”, “avaliar conformidade” ou “interesse remanescente após edição” fogem do núcleo do instituto.