Após ingerirem bebidas alcoólicas diversas durante seis horas consecutivas, dois colegas iniciaram uma briga corporal em que um deles proferiu soco no outro, ocasionado perda de dois elementos dentários no colega.Considerando essa situação hipotética, bem como a resolução da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é correto afirmar que, no exame de corpo de delito do periciando que teve perda dos dois elementos dentários, a classificação da referida lesão corporal
Adeve levar em conta exclusivamente o prejuízo do periciando a sua atividade profissional, a questão de sua maioridade e a existência de perdas financeiras.
Bdepende unicamente do grau de prejuízo às atividades rotineiras do periciando lesionado.
Cé do tipo leve, uma vez que não houve deformidade externa, mas apenas lesão interna, sem perda total da função.
Dé gravíssima, visto que houve debilidade e deformidade permanente, mesmo se considerando que o indivíduo poderá fazer uso de prótese.
Eé do tipo grave, já que houve debilidade permanente.
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GabaritoE — é do tipo grave, já que houve debilidade permanente.
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Lesão corporal: perda de dentes e classificação
Gabarito: letra E. A perda de dois elementos dentários configura lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129, §1º, III, do Código Penal, pois acarreta debilidade permanente de função (mastigatória). O entendimento consolidado do STJ (REsp 1.715.433/SP) é de que a perda de dente não constitui deformidade permanente (gravíssima), mas sim debilidade permanente, sendo, portanto, lesão grave.
O Código Penal, em seu art. 129, classifica a lesão corporal em quatro graus: leve (caput), grave (§1º), gravíssima (§2º) e seguida de morte (§3º). O §1º elenca as hipóteses que tornam a lesão grave, entre elas:
Art. 129, §1CP
Art. 129, §1º — Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto. Pena – reclusão, de um a cinco anos.
A perda de dentes causa debilidade permanente da função mastigatória (sentido/função) e, ainda que seja possível o uso de prótese, a debilidade subsiste. O STJ firmou entendimento de que a perda de dente se enquadra no inciso III, sendo lesão grave, e não gravíssima (que exige deformidade permanente, §2º, IV).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a alternativa D, que classifica como gravíssima. Muitos pensam que perda de dente é deformidade permanente, mas o STJ entende que não, pois é reparável por prótese. A debilidade permanente (grave) é o enquadramento correto, e não a deformidade permanente (gravíssima). Fique atento à diferença entre os incisos III do §1º e IV do §2º.
Classificação
Fundamento Legal
Exemplo (perda de dentes)
Consequência
Grave
Art. 129, §1º, III (debilidade permanente de membro, sentido ou função)
Perda de dois dentes → debilidade permanente da função mastigatória
Pena de reclusão, de 1 a 5 anos
Gravíssima
Art. 129, §2º, IV (deformidade permanente)
Perda de dente não configura deformidade permanente (STJ)
Pena de reclusão, de 2 a 8 anos
Leve
Art. 129, caput
Lesão sem resultado agravador (ex.: sem debilidade ou deformidade)
Pena de detenção, de 3 meses a 1 ano
Alternativa A — ❌ Incorreta
Sustenta que a classificação leva em conta exclusivamente prejuízo profissional, maioridade e perdas financeiras. Isso não corresponde aos critérios legais do art. 129, que são objetivos (incisos). A alternativa mistura elementos de indenização civil, não de tipificação penal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que depende unicamente do grau de prejuízo às atividades rotineiras. Embora a incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias seja uma das hipóteses de lesão grave (art. 129, §1º, I), não é o único critério, e a perda de dentes se enquadra no inciso III (debilidade permanente), não no I. Portanto, a alternativa é restritiva e incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que é lesão leve por não haver deformidade externa, apenas lesão interna sem perda total da função. A perda de dentes, contudo, implica debilidade permanente da função mastigatória, o que eleva a lesão ao patamar de grave (§1º, III). A ausência de deformidade externa não impede a classificação como grave.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica como gravíssima, alegando debilidade e deformidade permanente. Ocorre que a deformidade permanente (art. 129, §2º, IV) exige uma alteração estética duradoura e relevante, o que, segundo o STJ, não ocorre com a perda de dente passível de prótese. A debilidade permanente (grave) não se confunde com deformidade (gravíssima). Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A perda de dois dentes acarreta debilidade permanente de função (mastigatória), enquadrando-se perfeitamente no art. 129, §1º, III, do CP. Logo, a lesão é de natureza grave. O STJ reafirma esse entendimento de forma pacífica (AgRg no REsp 1.547.210/SP, entre outros).
PEGA ESSA DICA!
L de Lesão, L de Luta
Associação para o art. 129 do CP: L de Lesão corporal lembra L de Luta (ofensa à integridade física).