Suponha que determinado canal na internet esteja divulgando a história de um crime que tenha ocorrido, em município brasileiro, há mais de 50 anos. Suponha, ainda, que a informação acerca desse fato verídico tenha sido licitamente obtida e divulgada e que o condenado pelo crime ajuíze ação na qual solicite a suspensão da divulgação do fato, alegando ter direito constitucional ao esquecimento. Nessa situação, a referida alegação é
Aprocedente, pois o referido direito embasa-se na proteção da honra individual.
Bimprocedente, pois a ideia de um direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição.
Cprocedente, visto que o referido direito justifica-se pela proteção da imagem da pessoa.
Dprocedente, dado o princípio da inviolabilidade da privacidade humana.
Eimprocedente, visto que os parâmetros constitucionais não incluem a proteção da personalidade em geral.
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GabaritoB — improcedente, pois a ideia de um direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição.
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Direito ao Esquecimento – Incompatibilidade com a Constituição
Gabarito: letra B. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.010.606 (Tema 786), firmou que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Assim, a alegação do condenado de obstar a divulgação de fato verídico e licitamente obtido, apenas pela passagem do tempo, é improcedente.
O direito ao esquecimento seria o poder de uma pessoa de impedir a divulgação de informações sobre si, com base no decurso do tempo, mesmo que verdadeiras e obtidas licitamente. O STF, ao julgar o Tema 786, entendeu que essa pretensão colide com as liberdades de expressão e de informação, que têm status constitucional privilegiado. A Corte estabeleceu que eventuais excessos devem ser aferidos caso a caso, com base nos parâmetros de proteção à honra, imagem, privacidade e personalidade, mas não cabe um veto genérico e prévio à divulgação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta levar o aluno a acreditar que o direito ao esquecimento decorre diretamente da proteção constitucional à honra, imagem ou privacidade (art. 5º, X, CF). No entanto, o STF decidiu que, embora esses direitos sejam tutelados, eles não autorizam a obstrução da divulgação de fatos verídicos e de interesse público apenas pelo tempo decorrido. A decisão do STF prioriza a liberdade de informação e a memória histórica, deixando a reparação de eventuais abusos para a via indireta (responsabilização civil ou penal).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afasta a procedência com base na honra. O STF não reconhece o direito ao esquecimento nem mesmo quando a honra é invocada. A proteção à honra não gera, por si só, o poder de apagar informações verdadeiras do passado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O STF, no RE 1.010.606 (Tema 786), declarou que a ideia de um direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição. Logo, a alegação do condenado é improcedente. Transcreve-se trecho do julgado (paráfrase autorizada pelo contexto): "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega procedência com base na imagem. Mesmo fundamento rejeitado: a proteção à imagem não sustenta um direito autônomo ao esquecimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega procedência com base na privacidade. A privacidade é protegida, mas o STF entendeu que seu âmbito não inclui o direito de suprimir informações verdadeiras e obtidas licitamente, especialmente quando há interesse público na divulgação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora afirme a improcedência (resultado correto), a justificativa é falsa: "os parâmetros constitucionais não incluem a proteção da personalidade em geral". A Constituição, em seu art. 5º, X, protege expressamente a honra, a imagem, a vida privada e a intimidade, que são elementos da personalidade. Portanto, a justificativa é equivocada. A improcedência se dá pela incompatibilidade do direito ao esquecimento com a ordem constitucional, não pela ausência de proteção à personalidade.