Exame de corpo de delito – prioridade legal
Gabarito: letra E. O Código de Processo Penal, em seu art. 158, parágrafo único, estabelece que a prioridade na realização do exame de corpo de delito ocorre quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. A alternativa E corresponde exatamente ao inciso II: "que envolva violência contra pessoa com deficiência".
O art. 158, caput, determina que, quando a infração deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, não podendo ser suprido pela confissão. O parágrafo único, incluído pela Lei nº 13.721/2018, criou hipóteses de prioridade na realização desse exame, visando dar celeridade e proteção a vítimas vulneráveis. Transcreve-se o dispositivo:
Art. 158CPP
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I – violência doméstica e familiar contra mulher;
II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
É importante notar que prioridade de tramitação processual para crimes hediondos (art. 394-A do CPP) não se confunde com prioridade do exame pericial. Da mesma forma, o art. 10-A da Lei Maria da Penha trata de atendimento policial e pericial especializado para a mulher, mas a prioridade do exame de corpo de delito está restrita às hipóteses do art. 158, parágrafo único.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "crime praticado por criança". O dispositivo legal não prevê prioridade com base no autor do crime, mas sim na vítima: a prioridade ocorre quando o crime envolve violência contra criança (vítima), não quando praticado por criança. Portanto, está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Crime hediondo não está entre as hipóteses do art. 158, parágrafo único. Embora o art. 394-A do CPP estabeleça prioridade de tramitação para processos que apurem crime hediondo, essa prioridade é processual e não se refere ao exame de corpo de delito. A alternativa confunde dois institutos distintos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A redação do inciso I do parágrafo único refere-se a "violência doméstica e familiar contra mulher", ou seja, a mulher como vítima. A alternativa "praticado por mulher" inverte o polo: o crime seria praticado pela mulher, não contra ela. Logo, a alternativa está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há no CPP previsão de prioridade para exame de corpo de delito em crimes praticados por réu preso preventivamente. A situação do réu (preso ou solto) não influencia a prioridade do exame, que depende exclusivamente da natureza do crime (envolvendo as vítimas listadas nos incisos).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E reproduz exatamente a hipótese do inciso II: "violência contra [...] pessoa com deficiência". Portanto, é a correta. A banca exigiu o conhecimento literal do art. 158, parágrafo único, II, do CPP.
Gabarito: letra E.