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Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito Processual PenalDas Provas
Código
ce150504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Nível
Médio
A respeito do que dispõe o Código de Processo Penal sobre prova, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime
  1. Apraticado por criança.
  2. Bhediondo.
  3. Cpraticado por mulher.
  4. Dpraticado por réu preso preventivamente.
  5. Eque envolva violência contra pessoa com deficiência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — que envolva violência contra pessoa com deficiência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exame de corpo de delito – prioridade legal

Gabarito: letra E. O Código de Processo Penal, em seu art. 158, parágrafo único, estabelece que a prioridade na realização do exame de corpo de delito ocorre quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. A alternativa E corresponde exatamente ao inciso II: "que envolva violência contra pessoa com deficiência".

O art. 158, caput, determina que, quando a infração deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, não podendo ser suprido pela confissão. O parágrafo único, incluído pela Lei nº 13.721/2018, criou hipóteses de prioridade na realização desse exame, visando dar celeridade e proteção a vítimas vulneráveis. Transcreve-se o dispositivo:

Art. 158CPP

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

I – violência doméstica e familiar contra mulher;

II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

É importante notar que prioridade de tramitação processual para crimes hediondos (art. 394-A do CPP) não se confunde com prioridade do exame pericial. Da mesma forma, o art. 10-A da Lei Maria da Penha trata de atendimento policial e pericial especializado para a mulher, mas a prioridade do exame de corpo de delito está restrita às hipóteses do art. 158, parágrafo único.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa menciona "crime praticado por criança". O dispositivo legal não prevê prioridade com base no autor do crime, mas sim na vítima: a prioridade ocorre quando o crime envolve violência contra criança (vítima), não quando praticado por criança. Portanto, está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Crime hediondo não está entre as hipóteses do art. 158, parágrafo único. Embora o art. 394-A do CPP estabeleça prioridade de tramitação para processos que apurem crime hediondo, essa prioridade é processual e não se refere ao exame de corpo de delito. A alternativa confunde dois institutos distintos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A redação do inciso I do parágrafo único refere-se a "violência doméstica e familiar contra mulher", ou seja, a mulher como vítima. A alternativa "praticado por mulher" inverte o polo: o crime seria praticado pela mulher, não contra ela. Logo, a alternativa está incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há no CPP previsão de prioridade para exame de corpo de delito em crimes praticados por réu preso preventivamente. A situação do réu (preso ou solto) não influencia a prioridade do exame, que depende exclusivamente da natureza do crime (envolvendo as vítimas listadas nos incisos).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E reproduz exatamente a hipótese do inciso II: "violência contra [...] pessoa com deficiência". Portanto, é a correta. A banca exigiu o conhecimento literal do art. 158, parágrafo único, II, do CPP.

Gabarito: letra E.

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