Túlio, com intenção de matar Carlos, disparou um projétil de arma de fogo contra ele. Com a vítima já caída no chão, em local ermo e com mais 6 cartuchos no pente da pistola, Túlio decidiu não realizar outros disparos, quando podia fazê-lo para ceifar a vida de Carlos.Nessa hipótese, nos termos do Código Penal, tem-se o instituto
Ado arrependimento posterior.
Bdo arrependimento eficaz.
Cda desistência voluntária.
Ddo crime impossível.
Edo estado de necessidade.
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GabaritoC — da desistência voluntária.
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Desistência voluntária (art. 15, CP)
Gabarito: letra C. A situação narrada configura desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal: o agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução responde apenas pelos atos já praticados. Túlio, após efetuar o primeiro disparo, tinha plenas condições de continuar (vítima caída, local ermo, mais munição), mas decidiu parar. Isso difere do arrependimento eficaz (que exige uma ação para impedir o resultado após a execução completa) e do arrependimento posterior (que demanda reparação do dano antes da sentença).
O instituto é causa de exclusão da tipicidade da tentativa: o agente não responde pelo crime tentado, mas sim pelos atos executados que constituam outros crimes (ex.: lesão corporal). No caso, Túlio responderá pelo disparo já efetuado (tentativa de homicídio? Mas a desistência impede a tipicidade da tentativa, então responderá por lesão corporal, se houver, ou por disparo de arma de fogo).
Instituto
Conduta do agente
Momento da interrupção
Efeito jurídico
Desistência voluntária (art. 15, CP)
Interrompe voluntariamente a execução, podendo prosseguir
Durante os atos executórios
Responde apenas pelos atos já praticados (exclui a tentativa)
Arrependimento eficaz (art. 15, CP)
Após esgotar os atos executórios, impede o resultado
Após a execução completa
Responde apenas pelos atos já praticados (exclui a consumação)
Arrependimento posterior (art. 16, CP)
Repara o dano ou restitui a coisa
Antes do recebimento da denúncia
Redução de pena (causa de diminuição)
Crime impossível (art. 17, CP)
Meio absolutamente ineficaz ou objeto absolutamente impossível
Desde o início
Não há crime (punibilidade excluída)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O arrependimento posterior (art. 16, CP) exige que, nos crimes sem violência ou grave ameaça, o agente repare o dano ou restitua a coisa antes do recebimento da denúncia. Túlio não reparou dano algum; apenas interrompeu a execução.
Alternativa B — ❌ Incorreta
No arrependimento eficaz (também no art. 15), o agente, após já ter praticado todos os atos executórios, toma providências para impedir a consumação (ex.: após envenenar, ministra o antídoto). Aqui, Túlio ainda não havia esgotado os atos — ele podia disparar novamente, então sua conduta é de desistência, não de arrependimento eficaz.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeitamente adequada: Túlio desistiu voluntariamente de prosseguir, quando podia continuar. A doutrina clássica de Frank sintetiza: "pode prosseguir, mas não quer" — isso é desistência voluntária. Responde apenas pelos atos já praticados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Crime impossível (art. 17, CP) ocorre quando o meio empregado é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impossível. A arma de fogo era eficaz, e a vítima estava presente, portanto não há crime impossível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estado de necessidade (art. 23, I, e art. 24, CP) exige perigo atual e inevitável, sacrifício de bem jurídico para salvar outro. Túlio não agia para salvar bem algum; agiu com dolo homicida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir desistência voluntária com arrependimento eficaz. Lembre-se: se o agente ainda está em condições de continuar a execução e para por vontade própria, é desistência voluntária. Se já completou a execução e tenta reverter o resultado, é arrependimento eficaz.