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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
ce150566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RJ
Ano
2022
Nível
Superior
No que diz respeito à intervenção de um ente federado em outro, assinale a opção correta.
  1. AA Constituição Federal de 1988 permite que a União, baseada sempre em decisão do Supremo Tribunal Federal, intervenha discricionariamente em estados-membros, no Distrito Federal e em municípios, exigindo-se, para isso, o cumprimento de certas formalidades previstas em decreto-lei que estabeleça as diretrizes e os limites da intervenção.
  2. BA intervenção somente será efetivada por meio de decreto — do presidente da República, em caso de intervenção federal, ou de governador, em caso de intervenção de estado em município —, conforme disposto no § 1.º do art. 36 da Constituição Federal de 1988, observando-se que a intervenção é ato de natureza política, não sendo admissível, em regra, o controle jurisdicional de sua decretação.
  3. CO controle político da intervenção será realizado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo de sua competência exclusiva suspendê-la quando entender pela ausência dos motivos que a inicialmente justificassem.
  4. DHavendo requisição do Supremo Tribunal Federal, em razão de coação exercida contra o Poder Judiciário, o presidente da República não ficará obrigado a editar decreto de intervenção, cabendo ao chefe do Poder Executivo federal analisar o tema com base em critérios de conveniência política.
  5. EEmbora alguns doutrinadores afirmem que a intervenção somente será realizada por um ente mais amplo da Federação sobre outro imediatamente menos amplo, levando à conclusão de que a União somente poderá intervir no Distrito Federal e nos estados, o Supremo Tribunal Federal entende que, em razão de a soberania ser princípio fundamental da República Federativa do Brasil, reconhecido constitucionalmente, a União poderá, discricionariamente, intervir em qualquer ente da Federação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — A intervenção somente será efetivada por meio de decreto — do presidente da República, em caso de intervenção federal, ou de governador, em caso de intervenção de estado em município —, conforme disposto no § 1.º do art. 36 da Constituição Federal de 1988, observando-se que a intervenção é ato de natureza política, não sendo admissível, em regra, o controle jurisdicional de sua decretação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção Federal e Estadual

Gabarito: letra B. A intervenção de um ente federado em outro é ato político que se efetiva por decreto do chefe do Poder Executivo (Presidente da República, no caso federal; Governador, no caso estadual), nos termos do art. 36, §1º da CF/88. A decretação é dotada de discricionariedade política, e, em regra, não admite controle jurisdicional quanto ao mérito (oportunidade e conveniência), sendo possível apenas o controle de legalidade formal e dos requisitos constitucionais.

O instituto da intervenção é medida excepcional e temporária, prevista nos arts. 34 a 36 da Constituição Federal. A decretação depende de decreto do chefe do Executivo, que deve especificar amplitude, prazo e condições, e, se couber, nomear interventor. O decreto é submetido à apreciação do Congresso Nacional (intervenção federal) ou da Assembleia Legislativa (intervenção estadual) no prazo de 24 horas. A natureza política do ato implica que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito da decisão de intervir, mas tão somente verificar se foram observados os requisitos formais e os casos constitucionais.

Art. 36, §1CF/88

Art. 36 — A decretação da intervenção dependerá: (...) § 1º — O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

Critério

Intervenção Federal (União)

Intervenção Estadual (Estado)

Chefe do Executivo que decreta

Presidente da República

Governador do Estado

Fundamento constitucional

Art. 34 a 36, CF/88

Art. 35 e 36, CF/88

Natureza do ato

Político (discricionariedade quanto ao mérito)

Político (discricionariedade quanto ao mérito)

Controle jurisdicional do mérito

Em regra, não admissível

Em regra, não admissível

Controle jurisdicional possível

Legalidade formal e requisitos constitucionais

Legalidade formal e requisitos constitucionais

Submissão do decreto

Congresso Nacional (em 24h)

Assembleia Legislativa (em 24h)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a União intervém "sempre" com base em decisão do STF e que as formalidades são previstas em "decreto-lei". Erro duplo: a intervenção federal não depende sempre de decisão do STF — há casos de solicitação do Legislativo/Executivo coacto (art. 36, I) ou de requisição do STF/STJ/TSE (arts. 36, II e III). Também não há "decreto-lei" regulamentando a intervenção; o ato é decreto do Presidente, e as hipóteses estão na própria CF. Além disso, a intervenção não é ato discricionário puro; cada caso tem seus requisitos taxativos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz corretamente a forma de decretação (decreto do chefe do Executivo) e a natureza política do ato. A ressalva "em regra, não admissível o controle jurisdicional de sua decretação" é precisa: o Judiciário pode controlar a legalidade formal e a existência dos pressupostos constitucionais, mas não o mérito (conveniência e oportunidade), que é político. O §1º do art. 36 determina a submissão ao controle político do Legislativo, não ao judiciário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Atribui ao STF o "controle político" da intervenção, o que é incorreto. O controle político é exercido pelo Congresso Nacional (intervenção federal) ou pela Assembleia Legislativa (intervenção estadual), que apreciam o decreto no prazo de 24 horas. O STF pode ser chamado a se manifestar em casos de requisição (art. 36, I e II), mas não detém controle político exclusivo ou poder de suspender a intervenção por "ausência de motivos" — isso cabe ao Legislativo ou, eventualmente, ao Judiciário em controle de legalidade, mas não como competência exclusiva do STF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A hipótese de coação contra o Poder Judiciário (art. 34, IV) enseja requisição do STF, conforme art. 36, I. Nesse caso, o Presidente da República fica obrigado a decretar a intervenção; não há discricionariedade. A alternativa inverte a lógica ao afirmar que o presidente "não ficará obrigado" e que pode analisar com base em "conveniência política". A requisição de tribunal superior torna a intervenção obrigatória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mistura conceitos: o STF não entende que a União pode intervir "discricionariamente" em qualquer ente com base na soberania. A intervenção é medida excepcional e taxativa, prevista nos arts. 34 e 35 da CF. A União só intervém em estados e DF nos casos do art. 34; em municípios, a regra é que a intervenção é feita pelo estado (art. 35), salvo quando o município está em Território Federal (art. 34, IV, parte final). Não há fundamento de "soberania" para discricionariedade, pois a soberania é da República Federativa do Brasil, não da União isoladamente.

NÃO CAIA NESSA!

A grande armadilha desta questão é a crença de que o Poder Judiciário pode sempre revisar o mérito de atos administrativos, inclusive a intervenção. A alternativa B, correta, afirma exatamente o contrário: em regra, o controle judicial não alcança o mérito da decretação, apenas a legalidade formal. O candidato que não conhece a natureza política da intervenção tende a marcar outra alternativa (como A ou C), quebrando a cara. Lembre-se: a decretação é ato político com controle político (Legislativo) e judicial apenas formal.

Gabarito: letra B.

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