Questão de Direito Constitucional — Poder Executivo — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce150581
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGE-RJ
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ✅ Certo. O Presidente da República, durante o mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (art. 86, §4º, da CF). Essa imunidade penal relativa abrange infrações penais cometidas antes ou durante o mandato que não guardem relação com as funções de chefe do Poder Executivo, exatamente como afirma o item.
A Constituição Federal distingue duas espécies de imunidade para o Presidente da República:
Imunidade material (inviolabilidade): em relação a atos praticados no exercício do cargo, o Presidente não pode ser responsabilizado civil ou penalmente (art. 86, §4º, parte final, por interpretação).
Imunidade formal (processual): para ser processado por infrações penais comuns, é necessária autorização de dois terços da Câmara dos Deputados (art. 86, caput).
A assertiva trata especificamente da imunidade material relativa a atos estranhos ao cargo. O art. 86, §4º determina: “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.” Isso inclui infrações penais que, embora cometidas antes do mandato, não tenham relação com o exercício da chefia do Executivo. A doutrina e o STF consolidaram esse entendimento, destacando que a proteção visa garantir o livre exercício do cargo sem interferências externas indevidas.
Portanto, a afirmativa está em perfeita consonância com o texto constitucional.
A imunidade não é absoluta: atos relacionados ao cargo podem ser objeto de processo, desde que autorizado pela Câmara dos Deputados (imunidade formal). Já os atos estranhos geram imunidade material durante o mandato, não podendo o Presidente ser responsabilizado.
Gabarito: ✅ Certo.
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