Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce150587
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGE-RJ
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A Constituição Federal de 1988 não admite, em nenhuma hipótese, a iniciativa popular para propositura de emendas constitucionais. A iniciativa para emendar a Constituição é privativa dos seguintes legitimados: um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; o Presidente da República; e mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação (art. 60, I, II, III, CF/88). Não há previsão de participação direta do povo nesse processo, ao contrário do que ocorre para projetos de lei ordinária ou complementar.
O instituto da iniciativa popular está previsto na CF/88 para a propositura de leis ordinárias e complementares, no âmbito federal (art. 61, §2º), estadual (art. 27, §4º) e municipal (art. 29, XIII). Trata-se de um instrumento de democracia semidireta, mas seu alcance não se estende às emendas constitucionais, que exigem quórum qualificado e são propostas apenas pelos agentes políticos mencionados.
A banca explora a confusão entre o processo legislativo ordinário e o processo de reforma constitucional. O termo "excepcionalmente" no enunciado sugere que haveria uma hipótese excepcional de iniciativa popular para emendas, mas isso não existe na ordem jurídica brasileira.
A banca tenta induzir o candidato a pensar que a iniciativa popular, por ser um instrumento de participação direta, poderia ser aplicada às emendas constitucionais. No entanto, o constituinte originário restringiu a legitimidade para propor emendas a um círculo fechado de atores, justamente para conferir estabilidade ao texto constitucional. Não confunda: iniciativa popular é para leis comuns, não para alterações na Constituição.
Gabarito: Errado (E).
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