Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce151017
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SECONT-ES
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo. A afirmativa está correta: o único legitimado ativo para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADI Interventiva) perante o Supremo Tribunal Federal é o Procurador-Geral da República, quando lei ou ato normativo estadual ou distrital contrariar os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF). A inclusão do termo "federal" no enunciado não desvirtua o acerto, pois a ação tem por objeto atos normativos que violem tais princípios, sendo a legitimidade do PGR exclusiva.
A ADI Interventiva é o instrumento de controle concentrado previsto no art. 36, III, da Constituição Federal, que permite ao Procurador-Geral da República requerer ao STF a decretação de intervenção federal em Estado ou no Distrito Federal (ou intervenção estadual em Município, conforme o caso) quando houver afronta a princípios sensíveis. Esses princípios estão elencados no art. 34, VII, da CF: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública; e aplicação do mínimo exigido da receita na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Diferentemente da ADI genérica, que pode ser proposta por diversos legitimados (art. 103, CF), a ADI Interventiva tem legitimidade ativa restrita ao Procurador-Geral da República. Essa exclusividade decorre da natureza política da intervenção, que exige um filtro rigoroso para evitar ingerências indevidas na autonomia dos entes federativos. O STF, ao julgar procedente a representação, declara a inconstitucionalidade do ato impugnado e determina a intervenção, que será executada pelo Presidente da República (se federal) ou pelo Governador (se estadual).
Não confunda a ADI Interventiva com a ADI genérica. A primeira é de legitimidade exclusiva do PGR e visa a proteção de princípios sensíveis, enquanto a segunda é cabível para qualquer inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal/estadual e pode ser proposta por outros legitimados (art. 103, CF).
Conclusão: A assertiva está plenamente de acordo com o texto constitucional e a jurisprudência do STF. Portanto, Certo.
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