Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
ce151180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
A respeito da organização dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, conforme a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item a seguir.É possível a admissão de proposição de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do presidente da República que dê ensejo a aumento de despesas, desde que, ao final dos trâmites cabíveis, o projeto seja sancionado pelo presidente da República.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Iniciativa Exclusiva do Presidente da República – Emendas Parlamentares com Aumento de Despesa

Gabarito: Errado. É vedada a emenda parlamentar que aumente despesa em projeto de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, conforme o art. 63, I, da Constituição Federal, não havendo exceção para o caso de o projeto ser posteriormente sancionado. A sanção presidencial não convalida o vício de inconstitucionalidade formal já ocorrido durante a tramitação legislativa.

A regra constitucional é clara: nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (e também nas demais hipóteses do art. 63), não se admite emenda que acarrete aumento da despesa prevista. A única ressalva está no art. 166, §§ 3º e 4º, que trata das leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) – mas essa exceção não se aplica ao caso genérico de projetos de lei do Presidente.

O Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência consolidada (ADI 2.791, ADI 4.009, ADI 3.114, entre outras), firmou entendimento de que a emenda parlamentar a projeto de iniciativa privativa do chefe do Executivo que implique aumento de despesa é formalmente inconstitucional, por violação ao art. 63, I, c/c art. 61, § 1º, II, c, da CF. A mera sanção presidencial posterior não sana o vício, pois a proibição atua no momento da emenda, como limitação ao poder de emenda do Legislativo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere a condição "desde que, ao final, o projeto seja sancionado pelo presidente" para induzir o candidato a acreditar que a sanção regularizaria a emenda. Isso é falso: a inconstitucionalidade formal ocorre no momento da aprovação da emenda, antes da sanção, e não é passível de convalidação. O art. 63, I, veda o aumento de despesa independentemente de futura aceitação do Executivo.

Portanto, o item está Errado.

Link permanente: /questoes/ce151180