Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce151180
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-SC
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. É vedada a emenda parlamentar que aumente despesa em projeto de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, conforme o art. 63, I, da Constituição Federal, não havendo exceção para o caso de o projeto ser posteriormente sancionado. A sanção presidencial não convalida o vício de inconstitucionalidade formal já ocorrido durante a tramitação legislativa.
A regra constitucional é clara: nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (e também nas demais hipóteses do art. 63), não se admite emenda que acarrete aumento da despesa prevista. A única ressalva está no art. 166, §§ 3º e 4º, que trata das leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) – mas essa exceção não se aplica ao caso genérico de projetos de lei do Presidente.
O Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência consolidada (ADI 2.791, ADI 4.009, ADI 3.114, entre outras), firmou entendimento de que a emenda parlamentar a projeto de iniciativa privativa do chefe do Executivo que implique aumento de despesa é formalmente inconstitucional, por violação ao art. 63, I, c/c art. 61, § 1º, II, c, da CF. A mera sanção presidencial posterior não sana o vício, pois a proibição atua no momento da emenda, como limitação ao poder de emenda do Legislativo.
A banca insere a condição "desde que, ao final, o projeto seja sancionado pelo presidente" para induzir o candidato a acreditar que a sanção regularizaria a emenda. Isso é falso: a inconstitucionalidade formal ocorre no momento da aprovação da emenda, antes da sanção, e não é passível de convalidação. O art. 63, I, veda o aumento de despesa independentemente de futura aceitação do Executivo.
Portanto, o item está Errado.
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