Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce151183
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-SC
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A afirmação incorre ao sustentar que, em razão do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, as decisões dos Tribunais de Contas no julgamento de contas produzem apenas coisa julgada formal e, por isso, podem ser revistas pelo Judiciário. Na verdade, essas decisões são atos administrativos dotados de eficácia imediata e executoriedade (podendo inclusive constituir título executivo extrajudicial, conforme art. 71, §3º, CF). Embora estejam sujeitas ao controle jurisdicional – garantido pelo princípio da inafastabilidade –, não se pode afirmar que seu valor seja meramente formal. A "coisa julgada formal" é a impossibilidade de recurso interno no próprio Tribunal de Contas, e decorre do esgotamento das vias administrativas, não do princípio constitucional. Portanto, o item está errado.
O erro central está em confundir a possibilidade de revisão judicial (que existe e é ampla) com a natureza da decisão do Tribunal de Contas. A decisão é plenamente eficaz até que seja anulada pelo Judiciário, e não um simples parecer ou ato de efeito formal. A revisão judicial é um controle de legalidade, não uma consequência de a decisão ser "apenas formal".
O CESPE costuma explorar essa confusão. Lembre-se: as decisões dos Tribunais de Contas no julgamento de contas (art. 71, II) são atos administrativos definitivos na esfera administrativa, mas controláveis pelo Judiciário. Nunca diga que elas "só fazem coisa julgada formal" – essa expressão minimiza indevidamente sua eficácia. O correto é dizer que fazem coisa julgada administrativa (formal) e podem ser revistas judicialmente.
Gabarito: Errado (E).
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