Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
ce151531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGER - Mato Grosso
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Regulador - Direito
Considerando o arcabouço processual civil vigente relativo a fase recursal, executiva e de conhecimento, assinale a opção correta.
AO reconhecimento da fraude à execução independe do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
BHá deserção do recurso especial se, intimada a comprovar o tempestivo recolhimento do preparo ou efetuar o seu pagamento em dobro, a parte permanecer inerte.
CA decisão de julgamento imediato parcial do mérito deve ser impugnada por meio de recurso de apelação.
DNo âmbito do processo eletrônico, defere-se aos litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, a contagem em dobro dos prazos para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
ECabe agravo da decisão do relator que indefere o pedido de ingresso do terceiro na condição de amicus curiae.
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GabaritoB — Há deserção do recurso especial se, intimada a comprovar o tempestivo recolhimento do preparo ou efetuar o seu pagamento em dobro, a parte permanecer inerte.
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Recursos e fraude à execução no CPC 2015
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta: conforme o art. 1.007, §4º do CPC, se o recorrente não comprova o preparo e, intimado para recolher em dobro, permanece inerte, ocorre deserção. As demais alternativas apresentam erros.
Critério
A (Fraude à execução)
B (Deserção)
C (Julgamento parcial)
D (Prazo em dobro)
E (Amicus curiae)
Fundamento
Súmula 375 STJ
Art. 1.007, §4º
Art. 356, §5º
Art. 229, §2º
Art. 138, §2º
Regra
Exige registro da penhora ou má-fé
Intimação para recolher em dobro; inércia → deserção
Impugnável por agravo de instrumento
Processo eletrônico: não há prazo em dobro
Decisão irrecorrível
Julgamento
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação contraria a Súmula 375 do STJ, que exige o registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 1007, §4CPC
Art. 1.007, §4º — "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."
A deserção é a consequência da inércia após intimação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A decisão de julgamento parcial do mérito (art. 356) é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, §5º), e não por apelação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Art. 229, §2CPC
Art. 229, §2º — "Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."
No processo eletrônico, não há contagem em dobro para litisconsortes, independentemente de requerimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A decisão que admite ou não o amicus curiae é irrecorrível (art. 138, §2º), não cabendo agravo.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A inverte o enunciado da Súmula 375 do STJ: a banca tenta fazer o candidato acreditar que a fraude à execução independe de registro ou má-fé, quando o STJ exige expressamente tais requisitos.