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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
ce151531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGER - Mato Grosso
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Regulador - Direito
Considerando o arcabouço processual civil vigente relativo a fase recursal, executiva e de conhecimento, assinale a opção correta.
  1. AO reconhecimento da fraude à execução independe do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
  2. BHá deserção do recurso especial se, intimada a comprovar o tempestivo recolhimento do preparo ou efetuar o seu pagamento em dobro, a parte permanecer inerte.
  3. CA decisão de julgamento imediato parcial do mérito deve ser impugnada por meio de recurso de apelação.
  4. DNo âmbito do processo eletrônico, defere-se aos litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, a contagem em dobro dos prazos para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
  5. ECabe agravo da decisão do relator que indefere o pedido de ingresso do terceiro na condição de amicus curiae.
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GabaritoB — Há deserção do recurso especial se, intimada a comprovar o tempestivo recolhimento do preparo ou efetuar o seu pagamento em dobro, a parte permanecer inerte.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recursos e fraude à execução no CPC 2015

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta: conforme o art. 1.007, §4º do CPC, se o recorrente não comprova o preparo e, intimado para recolher em dobro, permanece inerte, ocorre deserção. As demais alternativas apresentam erros.

Critério

A (Fraude à execução)

B (Deserção)

C (Julgamento parcial)

D (Prazo em dobro)

E (Amicus curiae)

Fundamento

Súmula 375 STJ

Art. 1.007, §4º

Art. 356, §5º

Art. 229, §2º

Art. 138, §2º

Regra

Exige registro da penhora ou má-fé

Intimação para recolher em dobro; inércia → deserção

Impugnável por agravo de instrumento

Processo eletrônico: não há prazo em dobro

Decisão irrecorrível

Julgamento

❌ Incorreta

✅ Correta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação contraria a Súmula 375 do STJ, que exige o registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 1007, §4CPC

Art. 1.007, §4º — "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."

A deserção é a consequência da inércia após intimação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A decisão de julgamento parcial do mérito (art. 356) é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, §5º), e não por apelação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Art. 229, §2CPC

Art. 229, §2º — "Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

No processo eletrônico, não há contagem em dobro para litisconsortes, independentemente de requerimento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A decisão que admite ou não o amicus curiae é irrecorrível (art. 138, §2º), não cabendo agravo.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A inverte o enunciado da Súmula 375 do STJ: a banca tenta fazer o candidato acreditar que a fraude à execução independe de registro ou má-fé, quando o STJ exige expressamente tais requisitos.

Gabarito: letra B.

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