Atos Processuais no Procedimento Comum (CPC/2015)
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz literalmente o art. 338 do CPC, que prevê a faculdade de o autor alterar a petição inicial para substituição do réu quando alegada ilegitimidade passiva na contestação, no prazo de 15 dias. As demais alternativas contêm erros conceituais ou contrariam dispositivo legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ausência de designação de audiência de conciliação e mediação não constitui nulidade automática, pois o art. 334, caput, determina sua designação, mas o §4º e §5º preveem exceções (desinteresse de ambas as partes) e, no julgamento antecipado da lide, o juiz pode julgar imediatamente quando não houver necessidade de prova, sem que a falta da audiência gere nulidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Presente vício sanável, o autor tem direito subjetivo a emendar a petição inicial, conforme art. 321 do CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias." Se o vício é insanável, o juiz indefere a inicial; se sanável, o autor pode emendar. Logo, a afirmação de que não constitui direito subjetivo é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 338 do CPC:
Art. 338CPC
Art. 338 — "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."
A alternativa coincide integralmente com o dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A correção de ofício do valor da causa (art. 292, §3º) não é julgamento do mérito, mas mero ajuste processual. Julgamento ultra petita ocorre quando o juiz concede além do pedido (art. 492, caput). Portanto, corrigir o valor da causa não configura julgamento ultra petita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 334, §8º prevê multa pelo não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, considerando-o ato atentatório à dignidade da justiça. A alternativa incorre ao mencionar "representante legal" de forma autônoma, pois o dispositivo se refere à parte (autor/réu). Embora a decisão que aplica a multa seja agravável de instrumento (art. 1.015, XIV), a redação da alternativa não corresponde exatamente à previsão legal, pois o CPC não trata do representante legal como sujeito distinto da parte para essa sanção.
Gabarito: letra C.