Gustavo passeava no parque com o seu cachorro quando então se distraiu e o animal escapou e atacou Flávio, causando-lhe diversos ferimentos graves, além de ter deixado cicatrizes por todo o seu corpo.Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca de responsabilidade civil.
AGustavo não poderá ser responsabilizado civilmente pelos danos suportados por Flávio.
BA responsabilidade civil de Gustavo se restringe às despesas com o tratamento médico decorrentes dos ferimentos sofridos.
CA responsabilidade civil de Gustavo recai exclusivamente sobre as despesas com o tratamento médico e aos lucros cessantes decorrentes das lesões.
DA responsabilidade civil de Gustavo se estende sobre toda a extensão do dano suportado por Flávio, incluindo-se as despesas com o tratamento médico decorrentes dos ferimentos sofridos, os lucros cessantes e danos morais.
EA responsabilidade civil poderá recair sobre Gustavo, desde que seja configurado o seu dolo.
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GabaritoD — A responsabilidade civil de Gustavo se estende sobre toda a extensão do dano suportado por Flávio, incluindo-se as despesas com o tratamento médico decorrentes dos ferimentos sofridos, os lucros cessantes e danos morais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade Civil por Ataque de Animal
Gabarito: letra D. Gustavo, como dono do animal, responde objetivamente pelos danos causados a Flávio, abrangendo integralmente os prejuízos materiais (despesas médicas e lucros cessantes) e morais (incluindo o dano estético pelas cicatrizes), nos termos do art. 936 e art. 949 do Código Civil. As demais alternativas ou negam a responsabilidade ou a restringem indevidamente.
A responsabilidade do dono de animal é objetiva (independente de culpa), fundada no risco criado. O Código Civil estabelece:
Art. 936CC
Art. 936 – O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Além disso, o art. 949 determina a extensão da indenização por lesão à saúde:
Art. 949CC
Art. 949 – No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Esse "outro prejuízo" inclui danos morais e estéticos, que são consequências diretas do ataque.
Responsabilidade civil (dono de animal)
1Natureza
Objetiva (risco criado)
Fundamento: art. 936 CC
2Excludentes
Culpa da vítima
Força maior
3Extensão da indenização (art. 949 CC)
Despesas médicas
Lucros cessantes
Outros prejuízos
Danos morais
Danos estéticos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Gustavo não pode ser responsabilizado. Contraria o art. 936, que impõe responsabilidade ao dono do animal, salvo excludentes (culpa da vítima ou força maior) — não configuradas no caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Restringe a indenização apenas às despesas médicas. O art. 949 é claro ao incluir também lucros cessantes e outros prejuízos (danos morais e estéticos). A limitação é indevida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita a despesas médicas e lucros cessantes, excluindo danos morais e estéticos. A lei não faz essa exclusão; pelo contrário, abrange "qualquer outro prejuízo" comprovado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque reconhece a responsabilidade integral sobre toda a extensão do dano, incluindo despesas médicas, lucros cessantes e danos morais (estes últimos cabíveis pelas cicatrizes e sofrimento). É a interpretação literal e ampla do art. 949 combinado com a responsabilidade objetiva do art. 936.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a responsabilidade à configuração de dolo. A responsabilidade por animal é objetiva: independe de dolo ou culpa. Basta o nexo causal entre a conduta (guarda do animal) e o dano. A exigência de dolo é descabida.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos limitam a indenização apenas aos danos materiais (despesas e lucros cessantes), esquecendo que o art. 949 abre para "outros prejuízos", incluindo danos morais e estéticos. Além disso, a responsabilidade é objetiva, então não se exige dolo ou culpa. Fique atento: a banca adora restringir o alcance da reparação.