Penhor – Posse, custódia e responsabilidade do credor pignoratício
Gabarito: Letra E. No penhor, o credor tem a posse da coisa empenhada (art. 1.433, I do CC) e é obrigado à custódia como depositário, respondendo apenas por perda ou deterioração de que for culpado (art. 1.435, I do CC). A alternativa E reflete exatamente essa regra: o banco deve custodiar, mas só responde se concorrer para a deterioração.
A banca testa o conhecimento sobre os direitos e deveres no penhor ordinário. O credor pignoratício é o depositário da coisa, e sua responsabilidade é subjetiva (culpa). Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a coisa empenhada permanece em poder do devedor (Bruno) e que o banco só pode exigir a custódia em caso de inadimplemento total. Isso contraria o art. 1.433, I do CC, que confere ao credor o direito à posse da coisa desde a constituição do penhor. O devedor não a retém.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Semelhante à A, afirma que a custódia fica com Bruno e o banco a exige apenas em caso de inadimplemento. No penhor, a posse é transferida ao credor imediatamente (art. 1.433, I). Não há condição para o credor exigir a custódia, pois ela já lhe pertence.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Traz a ideia de que, após cumprir 80% da obrigação, Bruno pode exigir a restituição. O Código Civil não prevê restituição proporcional. A restituição da coisa empenhada ocorre apenas com o pagamento integral da dívida (art. 1.435, IV do CC).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a custódia é atribuída a ambas as partes e que, em caso de perda ou deterioração, o ônus é do garantidor Bruno. A custódia é obrigação exclusiva do credor (art. 1.435, I). Além disso, o credor só responde se for culpado; o devedor não assume automaticamente o ônus da deterioração.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 1.435, I do CC: o credor pignoratício é obrigado à custódia da coisa como depositário, mas só responde pela perda ou deterioração se concorrer para sua ocorrência (culpa). Portanto, está correta.
Código Civil:
Art. 1.435 – O credor pignoratício é obrigado: I – à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade.
Gabarito: Letra E.