Questão de Direito Penal — Tipicidade — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce151767
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- AGU
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado da União
- AI e III.
- BII e IV.
- CIII e IV.
- DI, II e III.
- EI, II e IV.
GabaritoB — II e IV.
Gabarito: letra B (apenas os itens II e IV). A omissão imprópria exige que o agente tenha o dever jurídico de agir para evitar o resultado (art. 13, §2º, CP — posição de garantidor). Nos itens I e III, a conduta configura omissão própria, pois o tipo penal descreve a omissão em si, independentemente de resultado. Já nos itens II e IV, o agente é garantidor e responde pelo resultado se a omissão o causar.
O motorista que se envolve em acidente e foge sem prestar socorro comete o crime de omissão de socorro (art. 135 CP) ou o crime de afastar-se do local do acidente (art. 305 CTB) — ambos são omissão própria. O tipo penal não exige resultado naturalístico; a conduta omissiva é punida em si. O motorista não é garantidor da vítima, a menos que tenha causado o acidente por ação anterior (ingerência), o que não foi mencionado na hipótese. Logo, não é omissão imprópria.
A filha maior e capaz tem, por lei, o dever de cuidado e proteção em relação à mãe gravemente enferma (dever de garantidor decorrente do parentesco – art. 13, §2º, 'a', CP). Se a omissão em cuidar causar um resultado (p. ex., morte), ela responde por crime comissivo por omissão (homicídio por omissão). Portanto, configura omissão imprópria.
O funcionário público que descobre crime em repartição onde não trabalha tem o dever de comunicar à autoridade (art. 66 CP – condescendência penal), mas esse dever é genérico e não decorre de posição de garantidor. A omissão de comunicar é omissão própria, punida independentemente de resultado. Não há responsabilidade pelo resultado (ex.: o crime continuar). Logo, não é omissão imprópria.
O diretor de instituição financeira tem, por lei (Lei 9.613/98), o dever de comunicar operações suspeitas de lavagem de dinheiro e, por estatuto, atribuição específica de evitar práticas delituosas. Isso o coloca na posição de garantidor (art. 13, §2º, 'a' e 'b', CP). Se a omissão em comunicar permitir a consumação ou continuidade da lavagem, o diretor pode responder pelo resultado (crime de lavagem de dinheiro por omissão – comissivo por omissão). Portanto, é omissão imprópria.
Critério | Omissão própria | Omissão imprópria |
|---|---|---|
Tipo penal | Descreve a conduta omissiva (ex.: art. 135 CP) | A omissão se equipara à ação; o agente responde pelo resultado (ex.: homicídio por omissão) |
Dever de agir | Qualquer pessoa pode cometer (dever genérico) | Exige posição de garantidor (art. 13, §2º CP) |
Resultado | Não é exigido (crime de perigo ou formal) | Exige resultado naturalístico (crime material) |
Exemplos | Omissão de socorro, condescendência penal | Mãe que deixa filho morrer de fome, bombeiro que não apaga incêndio |
A banca mistura itens de omissão própria (I e III) com imprópria (II e IV). O candidato tende a classificar o item I como imprópria por associar “acidente de trânsito” a resultado lesivo, mas o crime do Código de Trânsito (art. 305) é omissão própria. Já o item III parece ter “dever de comunicar”, mas esse dever não é de garantidor – é omissão própria.
Conclusão: Apenas os itens II e IV preenchem os requisitos da omissão imprópria (garantidor + resultado evitável). Portanto, gabarito: letra B.
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