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Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito ConstitucionalPoder Legislativo
Código
ce151772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado da União
Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF), deputados federais e senadores
  1. Anão podem ser presos em flagrante, em razão da necessidade de prévia autorização da respectiva casa legislativa a que pertençam.
  2. Bpodem ser presos preventivamente caso cometam crime hediondo, cabendo à respectiva casa legislativa, por dois terços dos seus membros, deliberar pela manutenção ou revogação da prisão.
  3. Cnão podem ser presos, mesmo nas hipóteses de crimes inafiançáveis, em razão da imunidade parlamentar que os protege.
  4. Dpodem ser presos em flagrante por crime inafiançável, podendo a respectiva casa legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, revogar ou manter a prisão.
  5. Eestão sujeitos à prisão temporária, desde que previamente autorizada pela respectiva casa legislativa, caso cometam crime inafiançáveI.
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GabaritoD — podem ser presos em flagrante por crime inafiançável, podendo a respectiva casa legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, revogar ou manter a prisão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade parlamentar e prisão de deputados e senadores

Gabarito: letra D. Deputados e senadores podem ser presos em flagrante por crime inafiançável, hipótese em que a Casa legislativa respectiva, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, deliberará sobre a manutenção ou revogação da prisão (CF, art. 53, §2º). As demais alternativas erram ao exigir autorização prévia, ampliar as hipóteses de prisão ou indicar quórum diverso.

A questão testa o conhecimento da imunidade formal (relativa à prisão) dos parlamentares federais, disciplinada no art. 53, §2º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001. A regra geral é a impossibilidade de prisão desde a expedição do diploma, mas há uma exceção: flagrante de crime inafiançável. Uma vez preso, os autos seguem para a Casa legislativa, que, por maioria absoluta, decide se mantém ou revoga a prisão.

Art. 53, §2CF/88

Art. 53, §2º — "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."

Destaca-se que a imunidade material (inviolabilidade por opiniões, palavras e votos – caput do art. 53) não impede a prisão na hipótese excepcional. A prisão só pode ocorrer em flagrante, jamais em prisão preventiva ou temporária, e o crime deve ser inafiançável.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que deputados e senadores "não podem ser presos em flagrante, em razão da necessidade de prévia autorização da respectiva casa legislativa". A assertiva é duplamente errada: primeiro, a prisão em flagrante por crime inafiançável é permitida sem autorização prévia; segundo, a autorização da Casa ocorre após a prisão, para decidir sobre sua manutenção. A alternativa inverte a sequência e nega a exceção constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a prisão preventiva é possível para crime hediondo, cabendo à Casa, por dois terços, deliberar. Há dois erros: (a) a Constituição só autoriza a prisão em flagrante, não a preventiva, mesmo para crimes hediondos; (b) o quórum para deliberação é maioria absoluta, e não dois terços. O §2º do art. 53 é taxativo quanto ao flagrante e ao voto da maioria dos membros.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que deputados e senadores "não podem ser presos, mesmo nas hipóteses de crimes inafiançáveis, em razão da imunidade parlamentar". A imunidade material não abrange atos criminosos que não sejam opiniões, palavras e votos. A prisão em flagrante por crime inafiançável é expressamente admitida pelo §2º, que é exceção à regra de não prisão. A alternativa desconsidera essa exceção.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente conforme o art. 53, §2º: "podem ser presos em flagrante por crime inafiançável, podendo a respectiva casa legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, revogar ou manter a prisão". Todos os elementos estão corretos: a hipótese (flagrante de crime inafiançável), a possibilidade de prisão e a deliberação posterior por maioria absoluta — que a doutrina chama de "juízo político" da Casa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona prisão temporária, que não está prevista no art. 53. A única exceção constitucional é o flagrante de crime inafiançável. Ademais, a alternativa exige autorização prévia da Casa, o que também não ocorre. A prisão temporária, prevista na Lei 7.960/89, é aplicável a qualquer pessoa, mas não a parlamentar, salvo se houver flagrante de crime inafiançável — o que a tornaria flagrante, não temporária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura institutos (prisão preventiva, temporária) e troca quóruns (dois terços) para confundir. O candidato deve lembrar que a CF só permite prisão de parlamentar em flagrante de crime inafiançável, e a deliberação é por maioria absoluta. Decore: flagrante + inafiançável + maioria absoluta.

Gabarito: letra D.

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