Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
ce151780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado da União
De acordo com o entendimento do STF, o questionamento quanto à compatibilidade de lei federal editada em 1970 com a CF, em razão de ter sido verificada potencial ofensa à isonomia constitucional entre trabalhadores urbanos e rurais, é cabível mediante.
Aação direta de inconstitucionalidade, sendo prescindível a demonstração de controvérsia judicial relevante.
Bexclusivamente controle incidental de constitucionalidade, por se tratar de norma pré-constitucional.
Cação direta de inconstitucionalidade, sendo imprescindível a demonstração de controvérsia judicial relevante.
Darguição de descumprimento de preceito fundamental incidental, sendo imprescindível a demonstração de controvérsia judicial relevante.
Earguição de descumprimento de preceito fundamental autônoma, sendo prescindível a demonstração de controvérsia judicial relevante.
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GabaritoE — arguição de descumprimento de preceito fundamental autônoma, sendo prescindível a demonstração de controvérsia judicial relevante.
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Controle de constitucionalidade de lei pré-constitucional
Gabarito: letra E (ADPF autônoma, sem necessidade de controvérsia judicial relevante). Lei federal editada em 1970 é pré-constitucional em relação à CF/88, portanto não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que é cabível apenas para normas posteriores à Constituição. O STF admite a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como via adequada para questionar a compatibilidade de leis pré-constitucionais com a Constituição, desde que o ato questionado viole preceito fundamental – no caso, a isonomia (art. 5º, caput, e art. 7º, CF). A ADPF autônoma dispensa a demonstração de controvérsia judicial relevante, requisito próprio da ação declaratória de constitucionalidade (ADC).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a pensar que uma ADI seria cabível, mas a jurisprudência do STF é pacífica: normas pré-constitucionais não podem ser impugnadas por ADI (STF – Pleno – ADI 2, ADI 3). Além disso, mistura o requisito de "controvérsia judicial relevante" (exigido apenas na ADC) com ADI e ADPF, o que é outro erro comum.
Controle de constitucionalidade
1Norma posterior à CF/88
ADI (ação direta)
ADC (ação declaratória)
2Norma pré-constitucional (ex.: 1970)
ADPF autônoma
Dispensa controvérsia judicial relevante
Controle incidental (difuso)
Também cabível
ADI (não cabe)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que cabe ADI e que é prescindível a demonstração de controvérsia judicial relevante. Erro duplo: a ADI não é cabível para normas pré-constitucionais; e a controvérsia judicial relevante é requisito da ADC, não da ADI.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o único meio é o controle incidental (difuso). Equívoco: embora o controle incidental seja uma via possível, a ADPF autônoma também é cabível para preceitos fundamentais, e o STF a admite como meio concentrado para normas pré-constitucionais. A alternativa exclui indevidamente a ADPF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Novamente propõe ADI, agora com exigência de controvérsia judicial relevante. Erro: a ADI não se aplica a normas pré-constitucionais. A controvérsia judicial relevante não é requisito da ADI.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona ADPF incidental com exigência de controvérsia judicial relevante. Dois erros: a classificação "ADPF incidental" não é a mais precisa; o STF utiliza a ADPF autônoma para controle abstrato de preceito fundamental. Além disso, a demonstração de controvérsia judicial relevante não é requisito da ADPF (requisito da ADC).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ADPF autônoma é o instrumento adequado para questionar a compatibilidade de lei pré-constitucional com a Constituição, quando houver violação a preceito fundamental (isonomia). A Lei 9.882/1999, art. 1º, prevê a ADPF para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, e o requisito de subsidiariedade (art. 4º, §1º) não se confunde com a "controvérsia judicial relevante" da ADC. Portanto, é prescindível demonstrar controvérsia judicial relevante.