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Questão de Direitos Humanos — Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instituições — CESPE / CEBRASPE 2023

Direitos HumanosSistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instituições
Código
ce151811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado da União
No caso Vladimir Herzog versus Brasil, o Estado brasileiro alegou, na sua contestação, não ter manifestado aceitação da competência da Corte lnteramericana de Direitos Humanos (CIDH) para processar e julgar violações à Convenção lnteramericana para Prevenir e Punir a Tortura. Na sentença. proferida em 2018, a CIDH decidiu que tal alegação era
  1. Aimprocedente, já que o Brasil é parte da referida convenção e ela prevê, expressamente, a competência da CIDH para julgar violações cometidas por seus Estados-partes.
  2. Bimprocedente, já que o Brasil manifestou aceitação da competência da CIDH para julgar violações àquela convenção por meio de ato específico, nos temias de seu art.8.º.
  3. Cprocedente, pois o Brasil , embora seja parte daquele tratado internacional, não exerceu, de fato, a faculdade prevista no seu art. 8. º.
  4. Dimprocedente, já que o Brasil é parte da referida convenção e reconheceu a competência da CIDH de maneira geral.
  5. Eprocedente, já que o Brasil. embora tenha assinado a referida convenção, não depositou o instrumento de ratificação.
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GabaritoD — improcedente, já que o Brasil é parte da referida convenção e reconheceu a competência da CIDH de maneira geral.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Caso Vladimir Herzog vs. Brasil – Competência da CIDH

Gabarito: letra D. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) decidiu que a alegação brasileira de ausência de aceitação da competência para julgar violações à Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura era improcedente. O fundamento central foi que o Brasil, ao ratificar a referida Convenção e já ter reconhecido a competência da CIDH de forma geral (nos termos do art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), não necessitava de declaração específica adicional para que a Corte pudesse julgar casos de tortura. O reconhecimento geral abrange automaticamente os instrumentos do sistema interamericano, incluindo a Convenção da Tortura.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Convenção da Tortura prevê expressamente a competência da CIDH. Embora a Convenção contenha dispositivo sobre competência (art. 8º), ela condiciona o reconhecimento a uma declaração específica do Estado-parte. O Brasil, contudo, não fez essa declaração de forma isolada; seu reconhecimento decorre da aceitação geral da jurisdição da Corte. Portanto, a previsão não é automática como sugere a alternativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o Brasil manifestou aceitação por ato específico nos termos do art. 8º da Convenção. Na verdade, o Brasil não realizou uma declaração específica para a Convenção da Tortura. O reconhecimento da competência da CIDH se deu por meio do Decreto Legislativo 89/1998 e Decreto 4.463/2002, que aceitam a jurisdição obrigatória da Corte de maneira geral, sem referência particular a essa Convenção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a alegação era procedente porque o Brasil não exerceu a faculdade do art. 8º. A CIDH, contudo, entendeu o contrário: a falta de declaração específica não impede a competência, pois o reconhecimento geral já a abrange.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reflete exatamente o decidido pela CIDH: o Brasil é parte da Convenção da Tortura e já reconheceu a competência da Corte de maneira geral (art. 62 da Convenção Americana). Esse reconhecimento engloba as violações à Convenção da Tortura, tornando improcedente a alegação de incompetência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o Brasil não depositou o instrumento de ratificação da Convenção. Isso é falso, pois o Brasil ratificou a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura em 1989, sendo plenamente parte do tratado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a necessidade de uma declaração específica para cada tratado e o efeito do reconhecimento geral da competência da CIDH. Lembre-se: uma vez que o Estado aceita a jurisdição obrigatória da Corte (art. 62 da Convenção Americana), essa aceitação alcança todos os instrumentos interamericanos de direitos humanos, salvo disposição em contrário.

Gabarito: letra D.

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