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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
ce151815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado da União
Acerca da responsabilidade dos sócios e administrativos, no que diz respeito ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a opção correta.
  1. AO Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, bem como a possibilidade de extensão da responsabilidade ao administrador não sócio.
  2. BA existência de grupo econômico, aliada ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial, autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
  3. CA excepcionalidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica decorre do fato de a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas ser um instrumento licito de alocação e segregação de riscos, prevalecendo no ordenamento jurídico brasileiro a adoção da teoria maior, devendo esta ser adotada para todos os casos de desconsideração.
  4. DA alteração da finalidade original da atividade econômica especifica da pessoa jurídica constitui desvio de finalidade e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, de oficio, pelo magistrado no curso do processo de conhecimento.
  5. EA União, representada pela AGU, tem legitimidade para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que o Ministério Público Federal atue no feito como custos legis.
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GabaritoB — A existência de grupo econômico, aliada ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial, autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconsideração da Personalidade Jurídica – Teoria Maior e Menor, Hipóteses Legais

Gabarito: letra B. A existência de grupo econômico, quando acompanhada de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 50, §4º, do Código Civil. A banca cobra a literalidade do CC e do CDC, exigindo que o candidato distinga as hipóteses de cada diploma.

A questão trata de um dos temas mais recorrentes em Direito Processual Civil e Empresarial: a desconsideração da personalidade jurídica. O Código Civil (teoria maior) exige abuso comprovado (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), enquanto o CDC (teoria menor) admite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento. O CPC de 2015 instituiu o incidente próprio.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o CDC prevê a extensão da responsabilidade ao administrador não sócio. O art. 28, caput e §5º, do CDC permite desconsiderar a pessoa jurídica quando sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento, mas não há previsão expressa de responsabilidade do administrador não sócio – isso decorre do art. 50 do CC, que alcança sócios e administradores. Além disso, a alternativa mistura os regimes.

Art. 28, §5CDC

Art. 28 – “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.”

§5º – “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que determina o art. 50, §4º, do CC: a mera existência de grupo econômico não basta; é necessária a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos do caput). A alternativa une corretamente os dois elementos.

Art. 50, §4CC

Art. 50 – “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la (...)”

§4º – “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.”

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propugna que a teoria maior deve ser adotada para todos os casos de desconsideração. Isso é falso: o CDC (art. 28, §5º) adota a teoria menor, que dispensa a prova de abuso, bastando o obstáculo ao ressarcimento. Além disso, existem outros microssistemas (EIA, direito ambiental) que também flexibilizam a teoria maior. A autonomia patrimonial é princípio, mas comporta exceções legais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Dois erros graves. Primeiro, o art. 50, §5º, do CC afirma que “não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. Segundo, a desconsideração não pode ser decretada de ofício pelo juiz: exige requerimento da parte ou do MP (art. 50, caput, CC; art. 133, CPC).

Art. 50, §5CC

“Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 133 do CPC/2015 diz que o incidente é instaurado a pedido da parte ou do MP (quando lhe couber intervir). A União, como parte, tem legitimidade, mas a alternativa condiciona essa legitimidade à atuação do MP como custos legis, o que não é exigido. O MP só intervém quando a lei determinar (ex: interesses de incapazes). Assim, a condição acrescentada torna a assertiva errada.

Art. 133CPC

Art. 133 – “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.”


Gabarito: letra B.

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