Desconsideração da Personalidade Jurídica – Teoria Maior e Menor, Hipóteses Legais
Gabarito: letra B. A existência de grupo econômico, quando acompanhada de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 50, §4º, do Código Civil. A banca cobra a literalidade do CC e do CDC, exigindo que o candidato distinga as hipóteses de cada diploma.
A questão trata de um dos temas mais recorrentes em Direito Processual Civil e Empresarial: a desconsideração da personalidade jurídica. O Código Civil (teoria maior) exige abuso comprovado (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), enquanto o CDC (teoria menor) admite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento. O CPC de 2015 instituiu o incidente próprio.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o CDC prevê a extensão da responsabilidade ao administrador não sócio. O art. 28, caput e §5º, do CDC permite desconsiderar a pessoa jurídica quando sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento, mas não há previsão expressa de responsabilidade do administrador não sócio – isso decorre do art. 50 do CC, que alcança sócios e administradores. Além disso, a alternativa mistura os regimes.
Art. 28, §5CDC
Art. 28 – “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.”
§5º – “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o art. 50, §4º, do CC: a mera existência de grupo econômico não basta; é necessária a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos do caput). A alternativa une corretamente os dois elementos.
Art. 50, §4CC
Art. 50 – “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la (...)”
§4º – “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propugna que a teoria maior deve ser adotada para todos os casos de desconsideração. Isso é falso: o CDC (art. 28, §5º) adota a teoria menor, que dispensa a prova de abuso, bastando o obstáculo ao ressarcimento. Além disso, existem outros microssistemas (EIA, direito ambiental) que também flexibilizam a teoria maior. A autonomia patrimonial é princípio, mas comporta exceções legais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dois erros graves. Primeiro, o art. 50, §5º, do CC afirma que “não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. Segundo, a desconsideração não pode ser decretada de ofício pelo juiz: exige requerimento da parte ou do MP (art. 50, caput, CC; art. 133, CPC).
Art. 50, §5CC
“Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 133 do CPC/2015 diz que o incidente é instaurado a pedido da parte ou do MP (quando lhe couber intervir). A União, como parte, tem legitimidade, mas a alternativa condiciona essa legitimidade à atuação do MP como custos legis, o que não é exigido. O MP só intervém quando a lei determinar (ex: interesses de incapazes). Assim, a condição acrescentada torna a assertiva errada.
Art. 133CPC
Art. 133 – “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.”
✅ Gabarito: letra B.