Legitimidade dos Sindicatos no Processo Coletivo
Gabarito: alternativa D. O entendimento consolidado do STJ e do STF é que os sindicatos atuam como substitutos processuais (legitimidade extraordinária) para defender os direitos da categoria, podendo ajuizar ações, liquidar e executar sentenças coletivas sem necessidade de autorização individual. Contudo, se o próprio título judicial coletivo impuser limitações subjetivas, a substituição processual fica restrita aos substituídos abrangidos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O STF, no RE 883.642 (Tema 823), firmou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária, não sendo exigida a apresentação de lista de sindicalizados no momento da propositura da ação. A exigência de lista fere a amplitude da substituição processual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
No mandado de segurança coletivo, a associação atua como substituta processual, e não como representante. A representação processual exige autorização individual, enquanto a substituição é independente de autorização. A Lei 12.016/2009, art. 21, e a jurisprudência do STF reconhecem a substituição processual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O STF decidiu que o sindicato tem legitimidade para executar título judicial coletivo independentemente de o substituído pertencer à categoria no momento da propositura da ação. O requisito é que o direito individual seja homogêneo e que o indivíduo seja membro da categoria no momento do fato gerador, não no ajuizamento. A alternativa impõe condição não exigida.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o STJ e o STF, os sindicatos atuam como substitutos processuais, defendendo em nome próprio direitos de toda a categoria. No entanto, essa legitimidade sofre uma modulação: se o título judicial coletivo estabelecer expressamente limitações quanto aos beneficiários (por exemplo, apenas determinados trabalhadores), a execução deve se ater a esses limites. A alternativa D capta exatamente essa exceção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A competência para a execução individual de título judicial coletivo não é necessariamente do juízo da liquidação da sentença. O art. 101, I, do CDC (Lei 8.078/1990) permite que a execução individual seja proposta no foro do domicílio do executado ou no foro do juízo da liquidação. Além disso, dependendo do caso, pode ser competente o Juizado Especial Cível. Portanto, a afirmação é falsa.
Gabarito: alternativa D.