Repercussão geral e relevância da questão federal
Gabarito: letra B. As hipóteses de presunção de relevância da questão federal elencadas no art. 105, § 3º, da CF/88 são exemplificativas, pois o § 2º do mesmo artigo remete à lei a definição das hipóteses de relevância, o que permite que lei ordinária crie outras situações.
A questão cobra conhecimentos sobre os institutos da repercussão geral (STF) e da relevância da questão federal (STJ), introduzida pela EC 125/2022. A banca testa a literalidade dos dispositivos constitucionais e do CPC, bem como a correta interpretação.
Critério | Repercussão geral (STF) | Relevância da questão federal (STJ) |
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Fundamento | Art. 102, §3º, CF | Art. 105, §2º e §3º, CF (EC 125/2022) |
Natureza do rol de presunção | Taxativo (art. 1.035, §3º, CPC) | Exemplificativo (art. 105, §2º, CF remete à lei) |
Órgão julgador | STF (Plenário) | STJ (órgão competente, 2/3 dos membros) |
Efeito do reconhecimento | Admissão do RE | Admissão do REsp |
Desistência após reconhecimento | Não impede julgamento (art. 998, §3º, CPC) | Não impede julgamento (art. 998, §3º, CPC) |
Natureza do tribunal | Corte de precedentes (não de cassação) | Corte de precedentes (não de cassação) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a repercussão geral e a relevância da questão federal são requisitos utilizados por cortes de cassação é equivocada. O STF e o STJ não são cortes de cassação; são tribunais superiores que atuam como cortes de precedentes, uniformizando a interpretação do direito. As cortes de cassação (como a francesa) apenas anulam decisões sem rejulgar a causa. No Brasil, os recursos extraordinário e especial devolvem o conhecimento da matéria ao tribunal ad quem, que pode reformar a decisão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 105, § 2º, da CF/88 estabelece que o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional nos termos da lei, e o § 3º elenca hipóteses em que a relevância é presumida. A expressão "nos termos da lei" autoriza o legislador ordinário a ampliar as hipóteses de presunção, tornando o rol exemplificativo.
Constituição Federal:
Art. 105, § 2º — "No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento."
Art. 105, § 3º — "Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:" (seguem as alíneas).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma exatamente o oposto do correto. Se o STF já reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, o recurso extraordinário deve ser admitido (se presentes os demais requisitos), e não ter o seguimento negado. O não conhecimento ocorre quando não há repercussão geral (art. 1.035, caput, do CPC).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A EC 125/2022 inseriu o § 2º no art. 105, que exige 2/3 dos membros do órgão competente para não conhecer do recurso especial por ausência de relevância da questão federal. A alternativa troca o quórum qualificado por "maioria", o que contraria o texto constitucional.
Art. 105, §2CF/88
Art. 105, § 2º — "(...) o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O CPC/2015 dispõe expressamente que a desistência do recurso não impede a análise de questão com repercussão geral reconhecida ou objeto de julgamento de recursos repetitivos.
Art. 998CPC
Art. 998, parágrafo único — "A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos."
A alternativa afirma o contrário, incorrendo em erro.
Gabarito: letra B.