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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
ce151821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado da União
A respeito da repercussão geral no recurso extraordinário e da relevância da questão federal no recurso especial, assinale opção correta.
  1. ADe acordo com a doutrina, a repercussão geral e a relevância da questão federal são requisitos utilizados por cortes de cassação.
  2. BAs hipóteses de presunção de relevância da questão federal constantes no § 3.º do art. 105 da Constituição Federal de 1988 são exemplificativas, podendo a lei prever outras hipóteses.
  3. CSerá negado o seguimento ao recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
  4. DNos termos da Emenda Constitucional n.º 125/2022, o recurso especial pode não ser conhecido por ausência de relevância das questões de direito federal infraconstitucional quando a manifestação da maioria dos membros do órgão competente para o julgamento for nesse sentido.
  5. EA desistência do recurso, por ser ato voluntário, impede a analise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
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GabaritoB — As hipóteses de presunção de relevância da questão federal constantes no § 3.º do art. 105 da Constituição Federal de 1988 são exemplificativas, podendo a lei prever outras hipóteses.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repercussão geral e relevância da questão federal

Gabarito: letra B. As hipóteses de presunção de relevância da questão federal elencadas no art. 105, § 3º, da CF/88 são exemplificativas, pois o § 2º do mesmo artigo remete à lei a definição das hipóteses de relevância, o que permite que lei ordinária crie outras situações.

A questão cobra conhecimentos sobre os institutos da repercussão geral (STF) e da relevância da questão federal (STJ), introduzida pela EC 125/2022. A banca testa a literalidade dos dispositivos constitucionais e do CPC, bem como a correta interpretação.

Critério

Repercussão geral (STF)

Relevância da questão federal (STJ)

Fundamento

Art. 102, §3º, CF

Art. 105, §2º e §3º, CF (EC 125/2022)

Natureza do rol de presunção

Taxativo (art. 1.035, §3º, CPC)

Exemplificativo (art. 105, §2º, CF remete à lei)

Órgão julgador

STF (Plenário)

STJ (órgão competente, 2/3 dos membros)

Efeito do reconhecimento

Admissão do RE

Admissão do REsp

Desistência após reconhecimento

Não impede julgamento (art. 998, §3º, CPC)

Não impede julgamento (art. 998, §3º, CPC)

Natureza do tribunal

Corte de precedentes (não de cassação)

Corte de precedentes (não de cassação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que a repercussão geral e a relevância da questão federal são requisitos utilizados por cortes de cassação é equivocada. O STF e o STJ não são cortes de cassação; são tribunais superiores que atuam como cortes de precedentes, uniformizando a interpretação do direito. As cortes de cassação (como a francesa) apenas anulam decisões sem rejulgar a causa. No Brasil, os recursos extraordinário e especial devolvem o conhecimento da matéria ao tribunal ad quem, que pode reformar a decisão.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 105, § 2º, da CF/88 estabelece que o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional nos termos da lei, e o § 3º elenca hipóteses em que a relevância é presumida. A expressão "nos termos da lei" autoriza o legislador ordinário a ampliar as hipóteses de presunção, tornando o rol exemplificativo.

Constituição Federal:

Art. 105, § 2º — "No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento."

Art. 105, § 3º — "Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:" (seguem as alíneas).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma exatamente o oposto do correto. Se o STF já reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, o recurso extraordinário deve ser admitido (se presentes os demais requisitos), e não ter o seguimento negado. O não conhecimento ocorre quando não há repercussão geral (art. 1.035, caput, do CPC).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A EC 125/2022 inseriu o § 2º no art. 105, que exige 2/3 dos membros do órgão competente para não conhecer do recurso especial por ausência de relevância da questão federal. A alternativa troca o quórum qualificado por "maioria", o que contraria o texto constitucional.

Art. 105, §2CF/88

Art. 105, § 2º — "(...) o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O CPC/2015 dispõe expressamente que a desistência do recurso não impede a análise de questão com repercussão geral reconhecida ou objeto de julgamento de recursos repetitivos.

Art. 998CPC

Art. 998, parágrafo único — "A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos."

A alternativa afirma o contrário, incorrendo em erro.

Gabarito: letra B.

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