Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Remessa Necessária — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Remessa Necessária
Código
ce151825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado da União
Com base nas disposições do CPC e na jurisprudência do STJ acerca dos negócios jurídicos processuais, da tutela provisória e da remessa necessária, assinale a opção correta.
AA contestação é instrumento processual apto a impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente.
BApós a estabilização a tutela antecipada concedida em caráter antecedente poderá ser revista, reformada ou invalidada no prazo de um ano, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo.
CÉ possível o estabelecimento de negócios jurídicos processuais que autorizem a concessão de bloqueios de ativos financeiros sem a oitiva previa da parte devedora.
DCompete ao juiz controlar a validade dos negócios jurídicos processuais, devendo invalidá-los nos casos de inserção abusiva em contrato de adesão.
EEstá sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, ainda que esteja fundada em súmulas dos tribunais superiores.
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GabaritoD — Compete ao juiz controlar a validade dos negócios jurídicos processuais, devendo invalidá-los nos casos de inserção abusiva em contrato de adesão.
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Negócios jurídicos processuais, tutela provisória e remessa necessária
Gabarito: Letra D. A alternativa D reproduz literalmente o art. 190, parágrafo único, do CPC, que atribui ao juiz o dever de controlar a validade dos negócios jurídicos processuais e de invalidá-los nos casos de inserção abusiva em contrato de adesão. As demais alternativas conflitam com o texto legal ou com a jurisprudência consolidada.
Alternativa
Conteúdo
Fundamento Legal/Jurisprudencial
Correção
A
A contestação impede a estabilização da tutela antecipada antecedente.
Art. 304, caput, CPC: o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, I), não a contestação.
❌ Incorreta
B
Prazo de 1 ano para rever a tutela estabilizada.
Art. 304, §5º, CPC: prazo é de 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
❌ Incorreta
C
Negócio jurídico processual pode autorizar bloqueio de ativos sem oitiva prévia.
Art. 190, CPC: não abrange supressão de garantias fundamentais; art. 300, §2º, exige contraditório diferido.
❌ Incorreta
D
Juiz controla validade dos negócios processuais e invalida inserção abusiva em contrato de adesão.
Art. 190, parágrafo único, CPC (literal).
✅ Correta
E
Sentença contra entes públicos está sujeita a duplo grau mesmo se fundada em súmulas de tribunais superiores.
Art. 496, §4º, CPC: exclui remessa necessária quando a sentença estiver fundada em súmulas do STF ou STJ.
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
A estabilização da tutela antecipada antecedente ocorre quando não for interposto o respectivo recurso (art. 304, caput, do CPC). O recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, I). A contestação é peça de defesa, não recurso, e sua apresentação não impede a estabilização. A banca troca o instrumento processual correto.
Art. 304CPC
CPC: Art. 304 — A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo para ajuizar ação de revisão da tutela estabilizada é de 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, e não 1 ano (art. 304, §5º).
Art. 304, §5CPC
CPC: Art. 304, § 5º — O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os negócios jurídicos processuais (art. 190) versam sobre direitos que admitam autocomposição e permitem ajustes procedimentais, mas não autorizam a supressão de garantias processuais fundamentais, como a oitiva prévia em medidas constritivas (bloqueio de ativos). A tutela de urgência exige, em regra, contraditório diferido (art. 300, §2º), e o juiz não pode delegar a dispensa desse requisito por convenção das partes. Além disso, o art. 190 não abrange a possibilidade de bloquear ativos sem contraditório prévio.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 190, parágrafo único, do CPC estabelece expressamente que o juiz controlará a validade das convenções processuais e recusará aplicação nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão, ou quando uma parte estiver em manifesta vulnerabilidade. A alternativa reproduz fielmente esse dispositivo.
Art. 190CPC
CPC: Art. 190 — ... Parágrafo único — De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A remessa necessária não se aplica quando a sentença está fundada em súmula de tribunal superior (art. 496, §4º, I). A assertiva afirma o contrário, ignorando a exceção legal.
Art. 496, §4CPC
CPC: Art. 496, § 4º — Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I — súmula de tribunal superior;
Portanto, a sentença contra ente público baseada em súmula de tribunal superior não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os prazos e as exceções da estabilização da tutela antecipada (art. 304) e da remessa necessária (art. 496). Em negócios jurídicos processuais, o foco é o art. 190 e seu parágrafo único — a banca adora cobrar o controle judicial e a inserção abusiva.