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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Princípios Gerais do Processo — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Princípios Gerais do Processo
Código
ce151831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado da União
No que concerne aos princípios processuais previstos Constituição Federal de 1988 (CF) e às disposições do Código de Processo Civil (CPC) a respeito das normas processuais fundamentais e da jurisdição, assinale a opção correta.
  1. AO princípio da duração razoável do processo compreende o direito à solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa.
  2. BA mediação, a conciliação e a arbitragem são métodos autocompositivos de solução de conflitos admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
  3. CO princípio do devido processo legal, no aspecto substancial, consiste na exigência constitucional e legal de que ninguém poderá ser privado de seus bens e de sua liberdade sem a observância das garantias processuais mínimas, como o contraditório e o juiz natural.
  4. DÉ dever dos juízes e dos tribunais respeitar a ordem cronológica de conclusão dos processos para proferir sentenças ou acórdãos, sendo nula a decisão que não a observa.
  5. EDe acordo com o princípio da não surpresa, em nenhum grau de jurisdição o juiz poderá decidir com base em fundamentos sobre os quais as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar, exceto as matérias sobre as quais deva decidir de oficio.
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GabaritoA — O princípio da duração razoável do processo compreende o direito à solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípios processuais e normas fundamentais do CPC

Gabarito: letra A. O art. 4º do CPC/2015 dispõe que as partes têm direito a obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Esse é exatamente o teor da alternativa A. As demais alternativas contêm erros: B confunde arbitragem como autocompositiva; C troca o aspecto substancial pelo procedimental do devido processo legal; D impõe nulidade inexistente para inobservância da ordem cronológica; E inverte a exceção do princípio da não surpresa.

Normas fundamentais (CPC/2015)
  • 1Duração razoável (art. 4º)
    • Solução integral do mérito
    • Atividade satisfativa
  • 2Métodos de solução
    • Autocompositivos
      • Mediação
      • Conciliação
    • Heterocompositivos
      • Arbitragem
      • Jurisdição estatal
  • 3Devido processo legal
    • Aspecto procedimental
      • Contraditório
      • Juiz natural
    • Aspecto substancial
      • Conteúdo justo e razoável
  • 4Ordem cronológica (art. 12)
    • Dever de observância
    • Nulidade automática (inexistente)
  • 5Não surpresa (art. 10)
    • Oitiva prévia das partes
    • Exceção: matérias de ofício
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 4º do CPC/2015 estabelece textualmente:

Art. 4CPC

Art. 4º — "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa."

A alternativa reproduz fielmente o dispositivo, associando corretamente o princípio da duração razoável ao direito à tutela satisfativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Mediação e conciliação são métodos autocompositivos (as próprias partes constroem o acordo). Já a arbitragem é método heterocompositivo: o conflito é resolvido por um terceiro (árbitro) que profere decisão vinculante. Portanto, a assertiva erra ao classificar a arbitragem como autocompositiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O devido processo legal substancial (substantive due process) exige que as leis sejam justas e razoáveis em seu conteúdo, não apenas que o procedimento seja justo. A descrição dada — observância de garantias processuais como contraditório e juiz natural — refere-se ao aspecto procedimental (procedural due process). Logo, a alternativa confunde as duas dimensões.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 12 do CPC/2015 impõe que "Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", mas a lei não comina nulidade para a decisão que descumprir essa regra. A ordem cronológica admite exceções (preferências legais, processos urgentes, etc.) e sua violação pode gerar responsabilidade funcional, não nulidade automática. A alternativa é, portanto, incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O princípio da não surpresa está no art. 10 do CPC/2015 (não reproduzido literalmente no contexto, mas de conhecimento geral). Seu teor é:

"O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

A alternativa afirma o contrário: excetua as matérias de ofício. A regra, porém, é que mesmo essas matérias exigem prévia oitiva das partes. Logo, a exceção está invertida.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa E explora a confusão entre a regra geral (ouvir as partes) e a exceção (matérias de ofício). No CPC, a exceção não existe: o juiz deve ouvir as partes inclusive sobre pontos decidíveis de ofício. Fique atento ao "exceto" – muitas vezes a banca coloca a exceção onde ela não está.

Gabarito: letra A — única alternativa que se alinha corretamente ao CPC e à CF.

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