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Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito CivilResponsabilidade civil
Código
ce151839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado da União
Acerca da responsabilidade civil, de acordo com o Código Civil, os aspectos teóricos e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
  1. AA teoria do nexo causal probabilístico pode ser entendida pela máxima "tudo o que é condição deve ser considerado causa , mas culpa não se confunde com causa".
  2. BA aplicação ampla e irrestrita dos punitive damages aos casos de responsabilidade civil encontra óbice regulador na ordem jurídico-civilista brasileira.
  3. CA indenização de vítima que tenha concorrido dolosamente para o evento danoso será fixada tendo-se em conta sua ausência de culpa em confronto com o dolo do autor do dano.
  4. DA chamada culpa in vigilando é aquela decorrente da má escolha do empregado, do representante ou do preposto.
  5. EO fato de a teoria do risco integral incidir nos casos de danos ambientais denota o caráter subjetivo da responsabilidade civil nesses casos, a qual tem expressa previsão constitucional.
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GabaritoB — A aplicação ampla e irrestrita dos punitive damages aos casos de responsabilidade civil encontra óbice regulador na ordem jurídico-civilista brasileira.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil no Direito Brasileiro

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque o ordenamento jurídico brasileiro não adota os punitive damages de forma ampla e irrestrita, sendo a indenização civil orientada predominantemente pelo caráter compensatório e reparatório, e não punitivo, conforme doutrina e jurisprudência consolidada do STJ. As demais alternativas contêm erros conceituais ou contrariam dispositivos legais.

Alternativa

Conteúdo

Status

Fundamento

A

Teoria do nexo causal probabilístico; máxima "tudo o que é condição deve ser considerado causa, mas culpa não se confunde com causa"

❌ Incorreta

O Direito Civil brasileiro adota a teoria do dano direto e imediato (art. 403 CC), não a probabilística; a máxima confunde equivalência das condições com causalidade jurídica

B

Aplicação ampla e irrestrita dos punitive damages encontra óbice na ordem jurídico-civilista brasileira

✅ Correta (Gabarito)

Responsabilidade civil tem caráter reparatório (art. 944 CC); STJ rejeita punitive damages de forma ampla

C

Indenização da vítima que concorreu dolosamente fixada com base em sua ausência de culpa em confronto com o dolo do autor

❌ Incorreta

Art. 945 CC exige concorrência culposa (não dolosa) e confronto da culpa da vítima com a do autor, não "ausência de culpa"

D

Culpa in vigilando é a decorrente da má escolha do empregado, representante ou preposto

❌ Incorreta

Má escolha é culpa in eligendo; culpa in vigilando refere-se à falta de fiscalização

E

Teoria do risco integral nos danos ambientais denota caráter subjetivo da responsabilidade civil

❌ Incorreta

Risco integral é modalidade de responsabilidade objetiva (sem excludentes), não subjetiva

Alternativa A — ❌ Incorreta

A teoria do nexo causal probabilístico não é a acolhida pelo Direito Civil brasileiro. A máxima citada confunde a teoria da equivalência das condições ("tudo o que é condição deve ser considerado causa") com a teoria do dano direto e imediato (art. 403 do CC). Além disso, no Brasil, a causa é juridicamente relevante, e não se equipara a qualquer condição. O conteúdo de apoio destaca que o nexo causal exige uma ligação suficiente entre conduta e dano, o que afasta a ideia de que toda condição é causa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Os punitive damages (danos punitivos) não são admitidos de forma ampla no sistema jurídico brasileiro. A responsabilidade civil tem finalidade reparatória, e não punitiva, conforme se extrai do art. 944 do CC (indenização mede-se pela extensão do dano) e da doutrina. O conteúdo de apoio (C1) reforça: "Surge a responsabilidade civil: De reparação do dano (E não de 'punir' o agente)". A jurisprudência do STJ é pacífica em repelir a aplicação irrestrita de punitive damages, havendo apenas exceções pontuais (como dano moral excessivo, mas não sob o rótulo de punitive damages). Portanto, a assertiva está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 945 do Código Civil, presente na fonte canônica, dispõe:

Art. 945CC

Art. 945 — "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."

A alternativa troca "culposamente" por "dolosamente" e "culpa" por "ausência de culpa", invertendo o sentido da norma. A regra exige que a vítima tenha concorrido com culpa (lato sensu, incluindo dolo ou culpa stricto sensu) e que a indenização seja fixada comparando a gravidade da culpa de ambas as partes. A redação da alternativa está incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Há confusão entre culpa in vigilando e culpa in eligendo. A culpa in vigilando decorre da falta de vigilância ou fiscalização; já a culpa in eligendo refere-se à má escolha do empregado, representante ou preposto. O conteúdo de apoio (C1) trata da responsabilidade por fato de terceiro, mas não define esses termos. A alternativa define erroneamente a culpa in vigilando, quando na verdade descreve a culpa in eligendo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A teoria do risco integral, aplicada aos danos ambientais, é uma modalidade de responsabilidade objetiva (independe de culpa). A alternativa afirma que denota caráter subjetivo, o que é contraditório. A responsabilidade civil por danos ambientais tem previsão constitucional (art. 225, §3º, CF) e legal (Lei 6.938/81), sendo objetiva, baseada no risco integral. Portanto, a assertiva está errada ao classificar como subjetiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora trocas sutis de termos: na alternativa C, substitui "culposamente" por "dolosamente" e "culpa" por "ausência de culpa"; na D, inverte os conceitos de culpa in vigilando e in eligendo; na E, atribui caráter subjetivo ao risco integral. Fique atento à literalidade do art. 945 e às definições doutrinárias.

Gabarito: letra B.

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