Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
ce151858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado da União
A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) X, com efeitos a partir da respectiva publicação, revogando a cobrança do adicional de alíquota da COFINS. Antes de decorridos sessenta dias de vigência da MP X, foi editada a MP Y, com efeitos a partir da sua publicação, que, por sua vez, revogou o beneficio previsto na MP X, restaurando a cobrança daquele adicional de alíquota da COFINS. A MP Y perdeu eficácia pelo decurso do tempo, razão por que a MP X voltou a ter efeitos pelo prazo que restava, de forma que a cobrança do adicional da alíquota da COFINS foi novamente obstada. A MP X, também pelo decurso do tempo, perdeu sua eficácia, possibilitando que a cobrança do adicional da alíquota da COFINS fosse, por fim, reativada.Em relação a essa situação hipotética, observados o disposto na CF e a jurisprudência do STF acerca do princípio da anterioridade tributária, assinale a opção correta.
AEm nenhum momento, nenhuma das anterioridades tributárias - anual ou nonagesimal - seria aplicável.
BA anterioridade nonagesimal deveria ser observada em um momento: após a volta da cobrança da alíquota adicional da COFINS em decorrência da perda da eficácia da MP X, pelo decurso do tempo restante.
CA anterioridade anual deveria ser observada em dois momentos: após a edição da MP Y, no que revogou a MP X, e após a volta da cobrança da alíquota adicional da COFINS em decorrência da perda da eficácia da MP X, pelo decurso do tempo restante.
DA anterioridade nonagesimal deveria ser observada em apenas um momento: após a edição da MP Y, no que revogou a MP X.
EA anterioridade nonagesimal deveria ser observada em dois · momentos: após a edição da MP Y, e após a volta da cobrança da alíquota adicional da COFINS em decorrência da perda da eficácia da MP X, pelo decurso do tempo restante.
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GabaritoD — A anterioridade nonagesimal deveria ser observada em apenas um momento: após a edição da MP Y, no que revogou a MP X.
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Princípio da Anterioridade Tributária e Medidas Provisórias
Gabarito: Letra D. A anterioridade nonagesimal (90 dias) deve ser observada apenas no momento da edição da MP Y, que revogou a MP X e restaurou a cobrança do adicional da COFINS, configurando majoração de tributo. As demais alterações (perda de eficácia das MPs) não constituem novos atos legislativos que exijam nova observância do princípio, conforme jurisprudência do STF.
A situação envolve a sucessão de medidas provisórias que alteram a cobrança de um tributo (adicional da COFINS). A Constituição Federal, no art. 150, III, "c", estabelece a vedação de cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Esse princípio aplica-se a todos os tributos, inclusive contribuições como a COFINS, salvo exceções constitucionais. Já a anterioridade anual (exercício financeiro) possui regramento específico para contribuições, mas não é o foco central da questão, pois o STF entende que, no caso de MP, a majoração depende da conversão em lei até o fim do exercício para produzir efeitos no exercício seguinte (art. 62, §2º).
No caso concreto:
MP X revogou o adicional (benefício).
MP Y revogou a MP X, restaurando o adicional (majoração).
MP Y perdeu eficácia; a MP X "reviveu" temporariamente, suspendendo novamente o adicional.
MP X perdeu eficácia, reativando o adicional.
A única majoração decorrente de ato legislativo (edição de MP) foi a operada pela MP Y. A restauração do adicional por perda de eficácia da MP X não é um novo ato legislativo, mas sim o fim dos efeitos de uma norma que havia suspendido a cobrança. O STF, em casos análogos (como no RE 600.139, rel. Min. Marco Aurélio), firmou que a repristinação automática de MP revogadora não configura nova majoração, pois o tributo originalmente instituído permaneceu vigente, apenas com sua exigibilidade suspensa. Assim, apenas a edição da MP Y exige respeito à noventena.
Não há aplicação da anterioridade anual em dois momentos, pois a COFINS não está sujeita a essa limitação nos termos da jurisprudência pacífica. A opção D é a que melhor se alinha ao entendimento do STF.
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que nenhuma anterioridade seria aplicável. Incorreta, pois a MP Y, que aumentou o tributo, deve respeitar a anterioridade nonagesimal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a anterioridade nonagesimal deveria ser observada após a volta da cobrança pela perda de eficácia da MP X. Esse evento não é ato legislativo e não exige nova noventena.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe a anterioridade anual em dois momentos. A COFINS, como contribuição, não está sujeita à anterioridade anual, e mesmo que estivesse, a restauração por perda de eficácia não é majoração nova.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: a anterioridade nonagesimal incide apenas na edição da MP Y, que majorou o tributo ao revogar o benefício da MP X. As demais alterações decorrem do decurso do prazo, sem nova lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a anterioridade nonagesimal seria observada em dois momentos. Erro: o segundo momento (perda de eficácia da MP X) não exige noventena, conforme fundamentado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a revogação expressa por MP e a repristinação automática. O candidato pode pensar que toda alteração na exigibilidade do tributo exige nova anterioridade, mas o STF distingue ato legislativo (MP que aumenta) de simples decurso de prazo que restaura a situação anterior. Lembre-se: o que importa é se houve novo ato normativo instituindo ou majorando o tributo.