Considere-se que, no âmbito da condução da política tributária dos Poderes Legislativo e Executivo federais, tenha sido cogitada a adoção das medidas seguintes:I isenção, por meio de lei federal, de IPTU em relação ao ITBI, no âmbito de território federal dividido em municípios.II assinatura, pelo presidente da República, de tratado internacional que dispõe sobre a isenção de ICMS de determinada mercadoria.III alteração, mediante nova lei complementar, da atual lei complementar que dispõe acerca das normas gerais do ISS, para excluir determinada atividade do rol de serviços tributáveis pelo referido imposto.Nessa situação hipotética, haverá ofensa ao princípio constitucional da proibição das isenções heterônomas caso ocorra a adoção
Aapenas da medida mencionada no item I.
Bapenas da medida prevista no item lI.
Cda medida mencionada no item I ou da medida mencionada em IlI.
Dda medida prevista no item li ou da medida prevista em III.
Ede qualquer uma das medidas mencionadas.
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GabaritoA — apenas da medida mencionada no item I.
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Vedação das Isenções Heterônomas
Gabarito: letra A. Apenas a medida do item I ofende o princípio constitucional da proibição das isenções heterônomas (art. 151, III, CF), pois a União concedeu isenção de IPTU e ITBI (impostos municipais) por meio de lei federal. As medidas II e III não configuram isenções heterônomas: o tratado internacional é instrumento próprio das relações exteriores e pode dispor sobre ICMS (competência estadual), conforme entendimento do STF; a alteração da lei complementar que define o rol de serviços do ISS é exercício regular da competência da União para estabelecer normas gerais (art. 146, III, CF).
O princípio da vedação das isenções heterônomas está previsto no art. 151, III, da Constituição Federal:
Art. 151CF/88
CF/88, art. 151, III: "É vedado à União: […] instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."
A análise de cada medida indica que apenas a medida I é incompatível com esse dispositivo.
Medida
Descrição
Ofende o princípio?
Fundamento
I
Lei federal isenta IPTU e ITBI (impostos municipais) em território federal.
Sim
Art. 151, III, CF: União não pode isentar tributos de competência de outros entes.
II
Tratado internacional (presidente da República) isenta ICMS (imposto estadual).
Não
O tratado é ato de soberania; a União pode, nesse âmbito, dispor sobre tributos estaduais (STF, RE 229.096).
III
Lei complementar federal altera rol de serviços do ISS (imposto municipal).
Não
A lei complementar define a hipótese de incidência, não concede isenção; é competência da União (art. 146, III, CF).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que haverá ofensa apenas na medida I. É a correta, pois a União não pode, por lei ordinária federal, isentar tributos municipais (IPTU e ITBI) — isso configura isenção heterônoma proibida pelo art. 151, III, CF. As medidas II e III, pelos fundamentos abaixo, não são vedadas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa aponta que apenas a medida II ofenderia o princípio. Porém, a celebração de tratado internacional pelo Presidente da República (art. 84, VIII, CF) é ato de soberania que pode conceder isenção de ICMS, mesmo sendo imposto estadual. O STF já reconheceu essa possibilidade (RE 229.096). Portanto, a medida II não é heterônoma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a ofensa ocorreria na medida I ou na medida III. A medida I realmente ofende, mas a medida III não: a lei complementar federal que altera o rol de serviços tributáveis pelo ISS (art. 156, III, CF) não é isenção; é o exercício da competência da União para estabelecer normas gerais (art. 146, III, CF). A exclusão de atividade do rol significa que tal atividade simplesmente não é fato gerador do ISS, o que é diferente de isentar. Logo, III não ofende o princípio. Como a alternativa diz "ou", ela está errada ao incluir III.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa aponta a ofensa na medida II ou na medida III. Nenhuma das duas ofende o princípio: II (tratado) é exceção legítima; III (lei complementar) é definição de competência tributária, não isenção. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que qualquer uma das medidas ofenderia o princípio. Isso é falso, pois apenas a medida I é vedada. As medidas II e III, como demonstrado, não configuram isenções heterônomas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (art. 151, III) e as exceções. O candidato pode achar que o tratado internacional (medida II) também é heterônomo, mas o STF entende que a União pode, por tratado, conceder isenção sobre tributos estaduais, em razão da soberania nacional. Já a lei complementar (medida III) não é isenção, sim definição do fato gerador. Treine a distinção entre isenção e definição de competência.