Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 (CF) e no Código Tributário Nacional (CTN) bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito da fiscalização tributária.
AO TCU não possui legitimidade para requisitar, diretamente ás instituições financeiras, informações sigilosas dos contribuintes.
BÉ legítimo ao Ministério Público requisitar diretamente ao fisco dados fiscais dos contribuintes quando verificados indícios de crime.
CÉ vedada a divulgação de informações dos contribuintes relacionadas a representações fiscais para fins penais.
DÉ legítimo ao fisco promover a quebra de sigilo bancário dos contribuintes quando evidenciada, em processo administrativo regularmente instaurado, a omissão de receitas.
EÉ vedada a divulgação de informações relativas a moratórias de contribuintes.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — O TCU não possui legitimidade para requisitar, diretamente ás instituições financeiras, informações sigilosas dos contribuintes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fiscalização Tributária – Sigilo e Divulgação de Informações
Gabarito: letra A. O TCU não possui legitimidade para requisitar diretamente às instituições financeiras informações sigilosas dos contribuintes, conforme entendimento consolidado do STF (RE 601.314). As demais alternativas divergem das regras do CTN e da jurisprudência sobre a matéria.
O artigo 198 do CTN veda, em regra, a divulgação de informações fiscais, mas estabelece exceções. O conhecimento dessas exceções e das competências dos órgãos envolvidos é essencial para resolver a questão.
Art. 198CTN
Código Tributário Nacional (CTN), art. 198: "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sôbre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sôbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo único — Excetuam-se do disposto neste artigo, únicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interêsse da justiça."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Tribunal de Contas da União, embora detenha competência para fiscalizar a aplicação de recursos públicos, não pode, por si só, requisitar informações bancárias sigilosas sem autorização judicial. O STF firmou essa orientação no RE 601.314 (Tema 295), reafirmando que a quebra do sigilo bancário exige intervenção do Poder Judiciário, salvo exceções legais específicas (como requisição da administração tributária em processo administrativo regular).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Ministério Público não está incluído entre as exceções do art. 198 do CTN. A requisição de dados fiscais diretamente ao fisco, mesmo com indícios de crime, depende de autorização judicial ou de hipótese legal de compartilhamento de informações (como a Lei Complementar 105/2001, que trata de informações bancárias, não fiscais). O MP pode solicitar, mas não requisitar de forma impositiva, sob pena de violação do sigilo fiscal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ao contrário do que afirma a alternativa, não é vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais. O CTN e a legislação complementar preveem que tais representações podem ser divulgadas, sendo uma das exceções ao sigilo fiscal (art. 198, c/c § 1º, introduzido posteriormente). A banca inverteu a regra: o que é permitido foi apresentado como proibido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O fisco, no exercício da fiscalização, pode requisitar informações bancárias diretamente às instituições financeiras (art. 197, II, do CTN), mas isso não configura "quebra de sigilo bancário" no sentido técnico. A quebra de sigilo é medida judicial que retira a proteção sigilosa; já a requisição fiscal é um dever de colaboração do banco. A alternativa confunde os conceitos, além de sugerir que o fisco "promove" a quebra, o que não se admite sem ordem judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente, a alternativa erra ao afirmar que é vedada a divulgação de informações sobre moratórias. Na realidade, a divulgação de dados relativos a parcelamento ou moratória é permitida, conforme entendimento consolidado (art. 198, § 1º, do CTN). A banca trocou a permissão pela proibição.
PEGA ESSA DICA!
Decore as exceções do art. 198 do CTN: podem ser divulgadas informações sobre representações fiscais para fins penais, inscrições em dívida ativa, parcelamento/moratória, e incentivos/benefícios fiscais de pessoas jurídicas. Qualquer alternativa que negar essas possibilidades estará errada.