Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Tributário›Exclusão do Crédito Tributário
Código
ce151861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado da União
Suponha-se que a União conceda por meio de lei:I beneficio fiscal mediante o qual seja implementada a redução de alíquotas do IPI para determinados produtos.II beneficio fiscal que preveja o diferimento do pagamento do IPI no tocante a determinados produtos.III beneficio por meio do qual parte do IPI arrecadado seja destinada a determinado fundo para que os valores sejam disponibilizados a certos agentes financeiros.Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz das disposições constitucionais e da jurisprudência do STF pertinentes à repartição de receitas entre os entes federados. Nesse sentido, considere que a sigla FPM, sempre que empregada, se refere ao Fundo de Participação dos Municípios.
ATanto no que se refere à concessão mencionada no item I quanto no que diz respeito às mencionadas em II e III, os municípios deverão ser compensados pelas perdas e pela postergação da arrecadação do IPI advindas dos benefícios fiscais implementados pela União, considerado o FPM.
BNo que diz respeito à concessão mencionada no item I, observado o FPM, os municípios fazem jus a compensação pela perda de arrecadação derivada do beneficio fiscal da União; no que se refere à concessão mencionada em II, os municípios não poderão ser afetados pela postergação do pagamento do IPI, devendo receber de imediato o valor dos créditos daquele tributo já constituídos; por fim, no que diz respeito à concessão mencionada em lII, os municípios não deverão ser compensados pelos valores que deixaram de ser transferidos.
CNo que se refere à concessão prevista no item I, observado o FPM, os municípios fazem jus a compensação pela perda de arrecadação derivada do beneficio fiscal da União; no que diz respeito à concessão prevista em II, os municípios se submetem à postergação do pagamento do IPI e somente receberão os valores quando do efetivo recolhimento do tributo devido; por fim, no que respeita à concessão prevista em UI, os municípios deverão ser compensados pelos valores que deixaram de ser transferidos.
DNo que concerne à concessão prevista no item I, observado o FPM, os municípios não fazem jus a compensação pela perda de arrecadação derivada do beneficio fiscal da União; no que diz respeito à concessão prevista em II, os municípios somente receberão os valores quando do efetivo recolhimento do tributo devido, haja vista o diferimento do pagamento; por fim, no que se refere à concessão prevista em III, os municípios deverão ser compensados pelos valores que deixaram de ser transferidos.
ENo que diz respeito à concessão prevista no item I, observado o FPM, os municípios não fazem jus a compensação pela perda de arrecadação derivada do beneficio fiscal da União; no que concerne à concessão prevista em lI, os municípios não poderão ser afetados pela postergação do pagamento do IPI, devendo receber de imediato o valor dos créditos daquele tributo já constituídos; por fim, no que se refere à concessão prevista no item III, os municípios não deverão ser compensados pelos valores que deixaram de ser transferidos .
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GabaritoD — No que concerne à concessão prevista no item I, observado o FPM, os municípios não fazem jus a compensação pela perda de arrecadação derivada do beneficio fiscal da União; no que diz respeito à concessão prevista em II, os municípios somente receberão os valores quando do efetivo recolhimento do tributo devido, haja vista o diferimento do pagamento; por fim, no que se refere à concessão prevista em III, os municípios deverão ser compensados pelos valores que deixaram de ser transferidos.
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Repartição das Receitas Tributárias — IPI e FPM
Gabarito: letra D. A concessão de benefícios fiscais pela União sobre o IPI não gera, em regra, direito à compensação dos Municípios pelas perdas no FPM, pois a participação é calculada sobre a arrecadação efetiva. Entretanto, quando a União desvia parcela do IPI para finalidade estranha ao rateio constitucional (como a criação de fundo), os Municípios devem ser compensados. O diferimento do pagamento posterga também o repasse, que só ocorre com o efetivo recolhimento (CF, art. 159; jurisprudência do STF).
A banca testa a compreensão de três situações distintas: redução de alíquota (I), diferimento (II) e desvio de arrecadação (III). A chave está em saber que a obrigação de compensar varia conforme a natureza do benefício.
Situação
Natureza do benefício
Efeito no FPM
Compensação devida?
I – Redução de alíquota
Exercício da competência tributária
Arrecadação efetiva menor
Não
II – Diferimento do pagamento
Postergação do recolhimento
Repasse só com o efetivo pagamento
Não (repasse postergado)
III – Desvio para fundo
Destinação estranha ao rateio constitucional
Base de cálculo do FPM desfalcada
Sim
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os municípios devem ser compensados em todos os casos. Erro: a redução de alíquotas (I) é exercício da competência tributária da União e não gera direito a compensação, pois o FPM é calculado sobre o produto da arrecadação efetiva – a perda é consequência da política fiscal, não uma interferência indevida no rateio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que no item I há compensação (errado), no item II os municípios devem receber de imediato os créditos já constituídos (errado – o diferimento posterga o pagamento e, portanto, o repasse), e no item III não há compensação (errado – há desvio do IPI, que deve ser compensado).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que no item I os municípios fazem jus à compensação. Os itens II e III estão corretos (postergação no diferimento e compensação no desvio), mas como o item I está errado, a alternativa é incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
No item I, a redução de alíquotas não impõe compensação, pois o FPM segue a arrecadação real. No item II, o diferimento do pagamento retarda o ingresso do IPI, logo os municípios só recebem quando o tributo é efetivamente recolhido. No item III, o desvio de parte do IPI para um fundo desfalca a base de cálculo do FPM, gerando direito à compensação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta no item I (sem compensação), mas erra no item II (não pode haver recebimento imediato – o diferimento implica postergação) e no item III (afirma que não há compensação, quando ela é devida).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre perda de arrecadação por redução de alíquota (não compensável) e por desvio de receita para outro fim (compensável). O candidato tende a generalizar o dever de compensar para todos os benefícios fiscais, mas a jurisprudência do STF distingue os casos.
PEGA ESSA DICA!
Exclu2ão
A EXCLUSÃO do crédito tributário (art. 175 CTN) tem apenas 2 hipóteses: Isenção e Anistia (o '2' lembra que são só duas).