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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Demais Legislações Extravagantes
Código
ce151916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Federal
Consoante o estabelecido no Código de Processo Civil (CPC), em processo que trate de direito que admite autocomposição, a fazenda pública estará autorizada a realizar negócio jurídico processual bilateral que tenha como objeto
  1. Ao afastamento de hipótese legal de impedimento do juiz.
  2. Ba modificação de competência em ação possessória imobiliária.
  3. Ca ampliação de hipótese de cabimento de agravo de instrumento.
  4. Da supressão de primeira instância.
  5. Ea escolha consensual de perito.
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GabaritoE — a escolha consensual de perito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Negócio jurídico processual bilateral com a Fazenda Pública

Gabarito: letra E. De acordo com o art. 190 do CPC, as partes capazes podem celebrar negócios processuais para ajustar o procedimento às especificidades da causa, desde que o direito admita autocomposição. A Fazenda Pública, nesse contexto, pode acordar a escolha consensual de perito (art. 471 do CPC), exemplo de negócio processual típico. As demais alternativas envolvem matérias de ordem pública (competência absoluta, impedimento do juiz, cabimento de recursos, supressão de instância), insuscetíveis de negociação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O impedimento do juiz é matéria de ordem pública, prevista no art. 144 do CPC, e não pode ser afastado por negócio processual, mesmo com a anuência da Fazenda Pública. Trata-se de garantia da imparcialidade do juízo, indisponível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A competência para ação possessória imobiliária é absoluta, conforme o art. 47, §2º do CPC:

Art. 47, §2CPC

Art. 47, §2º — "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta."

Logo, não pode ser modificada por acordo entre as partes, mesmo que a Fazenda Pública figure no processo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O cabimento de agravo de instrumento é taxativo (art. 1.015 do CPC). Ampliar hipóteses por negócio processual viola o sistema recursal, que é cogente e de ordem pública. As partes não podem criar novas hipóteses de recorribilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A supressão de primeira instância afronta o duplo grau de jurisdição e a competência constitucional dos tribunais, sendo inadmissível como objeto de negócio processual. O procedimento em primeiro grau é etapa obrigatória do devido processo legal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 471 do CPC permite que as partes escolham, de comum acordo, o perito. Trata-se de negócio processual típico, plenamente compatível com a Fazenda Pública quando o direito em questão admite autocomposição. A escolha consensual otimiza a produção da prova pericial e está dentro dos limites do art. 190.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ideia de que a Fazenda Pública teria restrições especiais para negociar, mas o art. 190 não a exclui. O erro está em confundir o que é negociável (procedimento, provas) com o que é norma cogente (competência absoluta, impedimento, recursos, supressão de instância). Memorize: podem ser objeto de negócio processual típico a escolha de perito, a suspensão consensual, a eleição de foro (salvo competência absoluta); não podem: cláusulas que alterem competência absoluta, prazos peremptórios (aumento), hipóteses de impedimento/suspeição, cabimento de recursos, etc.

Gabarito: letra E.

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