Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Atos Processuais
Código
ce151917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Federal
Em sede de cumprimento de sentença condenatória cível transitada em julgado, o prazo da prescrição intercorrente é
Afixo, de cinco anos, seja qual for a natureza da pretensão, não podendo ser suspenso nem interrompido.
Bequivalente à metade do prazo fixado para prescrição da pretensão de direito material, podendo ser suspenso, uma única vez, pelo período máximo de um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis.
Cequivalente à metade do prazo fixado para prescrição da pretensão de direito material, podendo ser suspenso, uma única vez, pelo período máximo de dois anos, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis.
Didêntico ao da prescrição da pretensão de direito material, podendo ser suspenso, uma única vez, pelo período máximo de um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis.
Eidêntico ao da prescrição da pretensão de direito material, podendo ser suspenso, uma única vez, pelo período máximo de dois anos, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis.
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GabaritoD — idêntico ao da prescrição da pretensão de direito material, podendo ser suspenso, uma única vez, pelo período máximo de um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis.
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Prescrição Intercorrente no Cumprimento de Sentença
Gabarito: letra D. No cumprimento de sentença condenatória cível transitada em julgado, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão de direito material, e poderá ser suspenso, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, se não localizado o devedor ou bens penhoráveis (art. 921, §§ 1º, 4º e 7º, CPC/2015).
A questão exige o conhecimento do art. 921 do CPC/2015, que regula a suspensão da execução e a prescrição intercorrente. O § 7º do mesmo artigo expressamente estende essas regras ao cumprimento de sentença.
Art. 921, §1CPC
§ 1º — Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 4º — Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 7º — Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Assim, a prescrição intercorrente não tem prazo fixo nem metade do prazo material; ela segue o mesmo prazo da pretensão executada. A suspensão é de apenas 1 ano, e não 2 anos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o prazo da prescrição intercorrente e a duração da suspensão. O candidato pode lembrar de prazos fixos (5 anos) ou de metade do prazo, mas o CPC é claro: o prazo é o mesmo da pretensão material, e a suspensão é de 1 ano. Atenção ao número: a suspensão é de 1 ano, não 2.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma prazo fixo de cinco anos, sem suspensão ou interrupção. O CPC não estabelece prazo fixo; o prazo é o mesmo da pretensão material. Além disso, a suspensão é possível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que o prazo é metade do prazo material e que a suspensão máxima é de 1 ano (correto no valor, mas o prazo não é metade).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o prazo em metade do material e a suspensão em 2 anos. Ambos os números estão incorretos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: o prazo é idêntico ao da pretensão material, com possibilidade de suspensão única por até 1 ano na hipótese de não localização do devedor ou bens.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo está correto (idêntico ao material), mas a suspensão máxima de 2 anos está errada. O limite é 1 ano.