Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
ce151918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Federal
Determinada autarquia federal deseja ajuizar ação de querela nullitatis, objetivando o reconhecimento de nulidade decorrente de vício de ausência de citação em processo de que deveria ter participado como litisconsorte necessário. O processo objeto de questionamento teve seu mérito julgado em primeira instância na Seção Judiciária do Distrito Federal, tramitou pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1.ª),• que não conheceu do único recurso de apelação interposto no caso, e transitou em julgado após agravo em recurso especial ter sido inadmitido no STJ.A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
ASerá do STJ a competência tanto para examinar a ausência de citação quanto para reanalisar o mérito da causa, caso reconheça o vício.
BSerá do TRF-1.ª a competência para examinar a ausência de citação, devendo esse tribunal encaminhar o processo para primeira instância, caso reconheça o vicio.
CSerá do TRF- 1.ª a competência tanto para examinar a ausência de citação quanto para reanalisar o mérito da causa, caso reconheça o vício.
DSerá do juízo federal de primeira instância a competência para apreciar e julgar a ação de querela nullitalis.
ESerá do STJ a competência para examinar a ausência de citação, devendo esse tribunal encaminhar o processo para a primeira instância, caso reconheça o vício.
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GabaritoD — Será do juízo federal de primeira instância a competência para apreciar e julgar a ação de querela nullitalis.
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Querela nullitatis – Competência para julgamento
Gabarito: letra D. A competência para julgar a ação de querela nullitatis é do juízo de primeiro grau (no caso, o juízo federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), e não do TRF-1ª ou do STJ, pois se trata de ação declaratória de nulidade que visa atacar a sentença proferida em primeira instância, e não o acórdão do tribunal. O entendimento consolidado no STJ (REsp 1.345.014) é o de que a querela nullitatis, por não se confundir com a ação rescisória, é de competência do juízo que proferiu a decisão nula.
A questão envolve a distinção entre a querela nullitatis (ação declaratória de nulidade para vícios insanáveis, como a ausência de citação) e a ação rescisória. Enquanto a ação rescisória é de competência do tribunal que proferiu a decisão rescindenda (art. 966, §2º, CPC), a querela nullitatis é uma ação autônoma de conhecimento, que pode ser proposta perante o juízo de primeiro grau, pois o vício (nulidade da sentença) pode ser reconhecido por qualquer juiz, independentemente de a causa ter subido aos tribunais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STJ seria competente tanto para examinar a ausência de citação quanto para reanalisar o mérito. O STJ não é competente para ação declaratória de nulidade em primeiro grau; sua competência é para recurso especial ou ação rescisória de seus próprios julgados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o TRF-1ª examinaria a ausência de citação e encaminharia para primeira instância. O TRF não é o juízo natural para a querela nullitatis; além disso, não há razão para encaminhamento, pois a ação deve ser proposta diretamente no primeiro grau.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o TRF-1ª seria competente para examinar a ausência de citação e reanalisar o mérito. O TRF é tribunal de segunda instância; a querela nullitatis, como ação autônoma, não é da competência recursal do tribunal, mas sim de conhecimento originário do juízo de primeiro grau.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a competência é do juízo federal de primeira instância. É exatamente o que dispõe a jurisprudência consolidada: a ação de querela nullitatis, por ser ação declaratória de nulidade, é de competência do juízo que proferiu a sentença nula (no caso, o juízo federal da Seção Judiciária do DF). O fato de o processo ter tramitado no TRF e no STJ não altera a competência, pois o vício de ausência de citação ocorreu na fase de conhecimento em primeiro grau. O STJ, inclusive, já decidiu que a querela nullitatis não se submete ao disposto no art. 966, §2º, do CPC, que trata de ação rescisória. Assim, a competência é do juízo de primeiro grau.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o STJ seria competente para examinar a ausência de citação e depois encaminhar o processo para a primeira instância. Semelhante à alternativa A, o STJ não tem competência originária para essa ação. O STJ somente julga ações de sua competência originária (art. 105, I, CF) ou recursos; não é o caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde querela nullitatis (ação declaratória de nulidade) com ação rescisória. Enquanto a ação rescisória é de competência do tribunal que proferiu a decisão rescindenda (art. 966, §2º, CPC), a querela nullitatis é ação de conhecimento de competência do juízo de primeiro grau, pois não há substituição da decisão por um acórdão – a sentença permanece como o ato atacado. Lembre-se: a querela nullitatis cabe para vícios insanáveis (ex.: ausência de citação) e não tem prazo decadencial, sendo diferente da rescisória.