Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
ce151919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Federal
De acordo com a legislação processual civil em vigor, devem ser processadas pelo rito comum as ações de
Ausucapião de terras particulares e de nunciação de obra nova.
Bconsignação em pagamento e discriminatória.
Creintegração de posse de força nova e discriminatória.
Dnunciação de obra nova e de reintegração de posse de força nova.
Eusucapião de terras particulares e de consignação em pagamento.
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GabaritoA — usucapião de terras particulares e de nunciação de obra nova.
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Procedimentos especiais e rito comum no CPC/2015
Gabarito: letra A. O CPC/2015 revogou os procedimentos especiais de usucapião de terras particulares e de nunciação de obra nova, que agora devem ser processados pelo rito comum (art. 318, CPC). A alternativa A é a única que apresenta duas ações sem rito especial próprio.
A banca testa o conhecimento sobre quais ações perderam o rito especial com o CPC/2015. O rol de procedimentos especiais de jurisdição contenciosa está nos arts. 539 a 770 do CPC, e não inclui usucapião de imóvel nem nunciação de obra nova (essas figuras foram abolidas como procedimentos autônomos).
Ações sem rito especial (rito comum): Usucapião de terras particulares; Nunciação de obra nova; Venda a crédito com reserva de domínio; Especialização de hipoteca legal; Depósito; Ação discriminatória; Ações com rito especial (CPC/2015) (Consignação em pagamento, Reintegração de posse de força nova)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Tanto a usucapião de terras particulares quanto a nunciação de obra nova não possuem mais rito especial no CPC/2015. A usucapião de imóvel era prevista no art. 941 e ss. do CPC/73, mas o novo código não a reproduziu, sendo processada pelo rito comum (art. 1.071, V, revogou a disciplina anterior). A nunciação de obra nova, prevista nos arts. 934 a 945 do CPC/73, também foi suprimida, devendo seguir o rito comum.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A consignação em pagamento é procedimento especial (arts. 539 a 549, CPC). A ação discriminatória (de terras) não tem mais rito especial, mas a alternativa mistura uma ação de rito especial com uma de rito comum — incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A reintegração de posse de força nova é uma ação possessória de rito especial (arts. 560 e ss., CPC). A ação discriminatória é de rito comum. Novamente, há uma ação especial listada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A nunciação de obra nova é de rito comum (como visto), mas a reintegração de posse de força nova é de rito especial. A alternativa mistura os ritos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A usucapião de terras particulares é de rito comum, mas a consignação em pagamento é de rito especial. Logo, incorreta.
PEGA ESSA DICA!
Decore as ações que perderam o rito especial com o CPC/2015: usucapião (imóvel), nunciação de obra nova, venda a crédito com reserva de domínio, especialização de hipoteca legal, depósito, e a ação discriminatória. Todas elas passaram a ser processadas pelo rito comum (art. 318, CPC).