Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Litisconsórcio
Código
ce151922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Federal
Juscelino, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, ingressou com ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que havia sido assinado somente por ele, sem o conhecimento do seu cônjuge virago, não tendo havido o registro do compromisso de compra e venda. Alegou, na petição inicial, que estava enfrentando grave dificuldade financeira, decorrente da crise económica derivada da pandemia de covid-19, e que se havia tomado impossível prosseguir honrando com o regular pagamento das prestações contratuais. Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito, porque o autor, a despeito de ter sido intimado a promover a inclusão do seu cônjuge virago no feito, quedou-se inerte. Assim, o juiz, entendendo se tratar de litisconsorte necessário e verificando a ausência do colegitimado no polo ativo, determinou a extinção do feito por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo, consoante o art. 485, inciso IV, do CPC.Na situação hipotética anterior, segundo o CPC e o entendimento jurisprudencial do STJ, a decisão do juiz foi
Acorreta, visto se tratar de ação resultante de fato que diz respeito a ambos os cônjuges, mesmo tendo sido praticado por apenas um deles.
Bcorreta, porque, embora seja dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e se trate de direitos obrigacionais, aplica-se o litisconsórcio passivo necessário, porque o regime de bens eleito pelo casal foi o de comunhão parcial de bens, o que não ocorreria caso se tratasse do regime de separação total de bens.
Ccorreta, pois, na ação cujo objeto seja a rescisão de contrato de compra e venda, se exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges, visto se tratar de ação que versa sobre direito real imobiliário.
Dequivocada, porque é dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não submetido a registro, tratando-se apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário no caso.
Eequivocada, porque, embora a situação seja de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de ação que versa sobre direito real imobiliário, deveria ter sido determinado o prosseguimento do feito, uma vez que, diante do quadro de grave dificuldade financeira narrado na petição inicial, a manutenção do contrato poderia se mostrar gravosa ao património familiar, além do fato de o cônjuge virago não ter assinado o contrato de compra e venda, o que revela a sua impertinência subjetiva para compor a lide.
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GabaritoD — equivocada, porque é dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não submetido a registro, tratando-se apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário no caso.
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Litisconsórcio necessário entre cônjuges – Ação de rescisão de promessa de compra e venda não registrada
Gabarito: letra D. A decisão do juiz foi equivocada, pois a ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não submetido a registro trata-se de direitos obrigacionais, não de direito real imobiliário. Logo, é dispensável a citação do cônjuge, não havendo litisconsórcio passivo necessário (art. 73 do CPC).
O cerne da questão está na distinção entre direitos reais e obrigacionais. O art. 73 do CPC exige o consentimento do cônjuge e a citação de ambos apenas em ações que versem sobre direito real imobiliário. A promessa de compra e venda não registrada gera apenas efeitos obrigacionais (pessoais) entre as partes, não afetando diretamente o direito de propriedade. O STJ é pacífico nesse sentido: não há necessidade de litisconsórcio do cônjuge em ações dessa natureza.
Art. 73, §1CPC
Art. 73 – “O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º – Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação.”
Critério
Direito real imobiliário
Direito obrigacional
Exemplo
Propriedade, usufruto, hipoteca
Promessa de compra e venda não registrada
Exigência do art. 73, CPC
Citação do cônjuge (litisconsórcio necessário)
Dispensável
Efeito
Atinge diretamente o direito de propriedade
Apenas efeitos pessoais entre as partes
Regime de bens
Irrelevante (aplica-se a qualquer regime)
Irrelevante (não transforma a natureza da ação)
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime de bens (comunhão parcial) e a natureza do direito discutido. O candidato pode pensar que, por se tratar de imóvel, a ação sempre exige o litisconsórcio do cônjuge. No entanto, a promessa de compra e venda sem registro não transfere a propriedade, gerando apenas direitos obrigacionais. Portanto, a exigência do art. 73 do CPC (litisconsórcio para direitos reais) não se aplica. Fique atento: o que define a necessidade de citação do cônjuge é a natureza do direito material, não o regime de bens.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão foi correta por se tratar de ação resultante de fato que diz respeito a ambos os cônjuges. O erro está em ignorar a distinção: a ação versa sobre direitos obrigacionais, não reais. O fato de o contrato ter sido assinado apenas por Juscelino e sem registro não torna o cônjuge parte necessária. O art. 73 exige a citação apenas para ações sobre direito real imobiliário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que há litisconsórcio passivo necessário por causa do regime de comunhão parcial de bens. A banca tenta vincular o regime de bens à necessidade de citação, mas o art. 73 do CPC é claro: a exigência decorre da natureza do direito (real imobiliário), não do regime de bens. A ressalva para separação absoluta de bens é exceção, mas a regra geral é que apenas ações sobre direito real imobiliário exigem a citação. A promessa não registrada é obrigacional, portanto, não há litisconsórcio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que se exige litisconsórcio passivo necessário por se tratar de ação que versa sobre direito real imobiliário. O equívoco é a premissa: a rescisão de contrato de promessa de compra e venda não registrado não é ação sobre direito real imobiliário, mas sobre direitos obrigacionais. Logo, o art. 73 não impõe a citação do cônjuge.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a decisão foi equivocada porque é dispensável a citação do cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não submetido a registro. A assertiva está correta: a promessa não registrada gera apenas direitos obrigacionais, e o litisconsórcio necessário previsto no art. 73 do CPC só se aplica a ações sobre direito real imobiliário. Portanto, o juiz errou ao extinguir o processo por ausência de pressuposto processual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reconhece que a decisão foi equivocada (pois diz que é equivocada), mas por fundamentação incorreta. Alega que há litisconsórcio passivo necessário por se tratar de ação sobre direito real imobiliário — o que é falso. Em seguida, apresenta justificativas estranhas (dificuldade financeira, não assinatura do cônjuge) que não têm pertinência jurídica para afastar o litisconsórcio. A banca tenta confundir o candidato com um argumento aparentemente razoável, mas o erro está em manter a premissa equivocada de que há litisconsórcio necessário.