Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
ce151923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Federal
Um cidadão ajuizou ação declaratória, cumulada com pedido liminar, em desfavor da União, com o propósito de compelir o referido ente a nomeá-lo para cargo público, considerando que havia sido aprovado na terceira colocação entre as quatro vagas disponibilizadas no edital do certame, cujo prazo de validade era de dois anos, e que já havia transcorrido um ano e dez meses da sua aprovação, tendo sido nomeado apenas o primeiro colocado, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para que fossem deferidos os seguintes pedidos: (a) liminarmente, sua nomeação imediata e o sobrestamento do prazo de validade do concurso enquanto perdurasse a ação; e (b) no mérito, a confirmação da liminar, com a garantia da sua nomeação e posse, uma vez ter participado regularmente do concurso e obtido êxito na aprovação dentro das vagas ofertadas. Após a apresentação de defesa pelo ente público, o magistrado emitiu pronunciamento sobre o pedido liminar pleiteado, tendo indeferido o pleito, sob a justificativa de não ter verificado elementos que evidenciassem a probabilidade do direito nem ter visto configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contra essa decisão, o autor apresentou recurso de agravo de instrumento, repetindo os argumentos lançados na petição inicial.A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta conforme o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
AO recurso apresentado não deve ser conhecido, porque o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo interpretação extensiva ou analógica.
BO recurso apresentado deve ser conhecido, porque o rol do art. 1.015 do CPC é meramente exemplificativo, tal qual o era o do art. 522 do Código de Processo Civil de 1973.
CAdmite-se a possibilidade de impugnar decisões de natureza interlocutória não previstas no rol do art. 1.015 do CPC, em caráter excepcional, sendo requisito objetivo a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido na apelação.
DO recurso apresentado deve ser conhecido, porque o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, bastando que a parte tenha demonstrado elementos que evidenciem a probabilidade do direito,. independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos da tutela de evidência elencados no CPC.
EAdmite-se a possibilidade de impugnar decisões de natureza interlocutória, desde que expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, devendo ser verificada, ainda, na análise do caso, a existência do requisito objetivo da urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido na apelação.
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GabaritoC — Admite-se a possibilidade de impugnar decisões de natureza interlocutória não previstas no rol do art. 1.015 do CPC, em caráter excepcional, sendo requisito objetivo a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido na apelação.
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Agravo de Instrumento – Taxatividade Mitigada do art. 1.015 do CPC
Gabarito: letra C. O STJ consolidou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada: admite-se o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas no rol quando houver urgência que torne inútil o julgamento diferido na apelação (Tema 988/STJ).
A banca testa o conhecimento sobre a evolução jurisprudencial do cabimento do agravo de instrumento no CPC/2015. A lista do art. 1.015 não é nem taxativa rígida (alternativa A) nem exemplificativa (alternativa B); a chave é a taxatividade mitigada, que exige, para as hipóteses não listadas, demonstração de urgência capaz de inviabilizar o recurso de apelação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o rol é taxativo e não admite interpretação extensiva. O STJ, porém, reconhece a taxatividade mitigada, admitindo agravo em situações excepcionais de urgência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Equipara o rol do art. 1.015 ao art. 522 do CPC/1973, que era exemplificativo. O STJ não adota esse entendimento; o rol atual é taxativo, mas com abertura para casos urgentes não listados.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a tese do STJ: é possível impugnar decisões interlocutórias não previstas no art. 1.015 em caráter excepcional, desde que haja urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido na apelação. Este é o núcleo da taxatividade mitigada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona a taxatividade mitigada, mas troca o requisito: exige apenas "probabilidade do direito" (tutela de evidência), ignorando a necessidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência). O STJ exige a demonstração de urgência, não apenas a probabilidade do direito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona o cabimento do agravo à previsão expressa no rol do art. 1.015, o que nega a possibilidade de impugnação de decisões não listadas (ignora a taxatividade mitigada). Além disso, menciona o requisito de urgência para decisões já previstas no rol, o que é desnecessário (o rol já autoriza o agravo independentemente de urgência).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o requisito da exceção (urgência) com a mera probabilidade do direito. Na alternativa D, o candidato pode ser atraído pela expressão "taxatividade mitigada", mas o erro está em substituir a urgência pela tutela da evidência. Lembre-se: para as hipóteses não listadas, o STJ exige urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil), não apenas a probabilidade do direito.