Bem de Família – Análise das alternativas
Gabarito: letra A. De acordo com a Tese Repetitivo 1261 do STJ, o bem de família oferecido como garantia real em contrato de mútuo para benefício de pessoa jurídica é penhorável, pois a exceção à impenhorabilidade (art. 3º, V, Lei 8.009/1990) só se aplica quando a dívida reverte em favor da entidade familiar. Quando a dívida é de pessoa jurídica, a regra é da penhorabilidade (se os únicos sócios são os titulares do imóvel) ou, no mínimo, inverte-se o ônus da prova. As demais alternativas contrariam súmulas e jurisprudência do STJ.
A banca cobra o conhecimento das exceções à impenhorabilidade do bem de família, especialmente o entendimento do STJ sobre garantias reais dadas para dívidas de pessoa jurídica. A chave é a Tese Repetitivo 1261, que detalha as regras e o ônus da prova.
STJ Tese Repetitivo 1261:
I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em linha com a Tese Repetitivo 1261 do STJ. O bem de família oferecido como garantia real por pessoa física para dívida de pessoa jurídica é penhorável: na hipótese de os únicos sócios serem os titulares do imóvel, a regra é a penhorabilidade; nas demais, o bem é impenhorável em regra, mas o credor pode comprovar o benefício à família. A alternativa capta a essência de que a garantia para PJ não goza da proteção absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o bem é impenhorável quando os únicos sócios da devedora são os titulares do imóvel. Exatamente o oposto: segundo a Tese 1261, II b, nesse caso a regra é da penhorabilidade, cabendo aos proprietários o ônus de provar que a dívida não reverteu em benefício da família.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Súmula 449 do STJ é clara: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora." Portanto, não é bem de família e não goza da impenhorabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A impenhorabilidade legal (Lei 8.009/1990) visa proteger a entidade familiar, assegurando a moradia da família, não o devedor em si. Tanto que há exceções para dívidas trabalhistas, fiscais, condominiais, entre outras, que podem levar à penhora do imóvel.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O benefício da impenhorabilidade alcança o casal que possui mais de um imóvel, mas apenas um deles será protegido (geralmente o de menor valor, salvo registro de outro como bem de família, conforme art. 5º e 6º da Lei 8.009/1990). A alternativa nega totalmente o benefício, o que é falso.
Conclusão: A única alternativa que reflete o entendimento jurisprudencial do STJ é a letra A.