Uma empresa em débito com a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em razão de taxas cobradas por tal agência reguladora, alienou parte significativa de seus bens.Nessa situação hipotética, conforme o CTN, a referida alienação terá sido fraudulenta se
Ao crédito tributário estiver regularmente inscrito na dívida ativa e o devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento do total da divida inscrita.
Bo devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento do total da dívida apurada e já tiver ocorrido o lançamento das taxas, ainda que não inscritas em dívida ativa.
Co devedor não tiver reservado patrimônio suficiente ao pagamento da dívida consolidada, somente podendo se presumir a fraude se a alienação tiver ocorrido após a citação válida da execução fiscal.
Do devedor, após inscrição em dívida ativa, não tiver feito o depósito judicial do débito, prestado seguro garantia ou apresentado carta de fiança bancária.
Eo crédito tributário estiver regµlarmente inscrito na dívida ativa e o devedor, devidamente intimado deste ato, não tiver prestado caução em dinheiro ou garantia idônea no prazo de trinta dias.
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GabaritoA — o crédito tributário estiver regularmente inscrito na dívida ativa e o devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento do total da divida inscrita.
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Direito Tributário — Presunção de Fraude à Execução Fiscal (CTN, art. 185)
Gabarito: letra A. Conforme o art. 185 do CTN, a alienação de bens é presumida fraudulenta quando o crédito tributário está regularmente inscrito em dívida ativa e o devedor não reserva bens ou rendas suficientes para o pagamento total do débito inscrito. O parágrafo único do mesmo artigo exclui a fraude se houver reserva suficiente.
Art. 185CTN
Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução"
Parágrafo único — "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
A banca testa o conhecimento das condições objetivas da presunção: a inscrição em dívida ativa é o marco temporal decisivo (STJ, REsp 1.141.990). As demais alternativas inserem requisitos indevidos ou invertem o momento.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente as duas condições do caput e do parágrafo único: (a) crédito regularmente inscrito em dívida ativa e (b) devedor que não reservou bens ou rendas suficientes ao pagamento do total inscrito. Não exige citação, garantia ou qualquer outro ato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dispensa a inscrição em dívida ativa ("ainda que não inscritas"). O art. 185 exige que o crédito esteja regularmente inscrito — o mero lançamento não é suficiente. A presunção de fraude só surge com a inscrição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a fraude só se presume após a citação na execução fiscal. O CTN estabelece a inscrição em dívida ativa como marco, não a citação. A citação é ato posterior ao ajuizamento, já na fase executiva — a presunção é anterior (inscrição).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a fraude à ausência de depósito judicial, seguro garantia ou fiança bancária após a inscrição. O CTN exige a não reserva de bens ou rendas, e não a falta de garantias específicas. A alternativa confunde garantias da execução com a condição de fraude.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exige que o devedor, intimado da inscrição, não tenha prestado caução ou garantia idônea em 30 dias. O CTN não prevê esse prazo nem essa obrigação como requisito para a presunção. A fraude decorre da alienação sem reserva de bens, independentemente de intimação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o marco temporal da presunção (inscrição em dívida ativa) por outros momentos (lançamento, citação, intimação). Lembre-se: o art. 185 exige apenas a inscrição regular e a insuficiência de bens residuais. Nada de garantias ou citação.