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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
ce151950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Federal
Uma empresa em débito com a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em razão de taxas cobradas por tal agência reguladora, alienou parte significativa de seus bens.Nessa situação hipotética, conforme o CTN, a referida alienação terá sido fraudulenta se
  1. Ao crédito tributário estiver regularmente inscrito na dívida ativa e o devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento do total da divida inscrita.
  2. Bo devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento do total da dívida apurada e já tiver ocorrido o lançamento das taxas, ainda que não inscritas em dívida ativa.
  3. Co devedor não tiver reservado patrimônio suficiente ao pagamento da dívida consolidada, somente podendo se presumir a fraude se a alienação tiver ocorrido após a citação válida da execução fiscal.
  4. Do devedor, após inscrição em dívida ativa, não tiver feito o depósito judicial do débito, prestado seguro garantia ou apresentado carta de fiança bancária.
  5. Eo crédito tributário estiver regµlarmente inscrito na dívida ativa e o devedor, devidamente intimado deste ato, não tiver prestado caução em dinheiro ou garantia idônea no prazo de trinta dias.
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GabaritoA — o crédito tributário estiver regularmente inscrito na dívida ativa e o devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento do total da divida inscrita.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fraude à execução fiscal: alienação de bens por devedor inscrito em dívida ativa

Gabarito: letra A. Conforme o art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública quando o crédito tributário estiver regularmente inscrito em dívida ativa e o devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita — exatamente o que a alternativa A descreve. A presunção é objetiva (independe de má-fé) e o marco temporal é a inscrição em dívida ativa, não a citação ou o ajuizamento da execução.

O art. 185 do CTN trata da chamada fraude à execução fiscal (ou fraude à dívida ativa), uma das garantias do crédito tributário. A regra estabelece uma presunção absoluta (jure et de jure) de fraude quando o devedor, já inscrito em dívida ativa, aliena ou onera bens sem reservar patrimônio suficiente para quitar o débito. Isso significa que não se discute a intenção do devedor nem a boa-fé do terceiro adquirente: basta a situação objetiva descrita na lei.

O ponto central é o marco temporal: a presunção de fraude surge com a inscrição em dívida ativa, e não com o ajuizamento da execução fiscal ou com a citação do devedor. Antes da inscrição, a alienação pode até ser atacada por outros meios (ação pauliana, medida cautelar fiscal), mas não se presume fraudulenta por força do art. 185. Depois da inscrição, a alienação que compromete a satisfação do crédito é ineficaz perante o Fisco, salvo se o devedor provar que reservou bens ou rendas suficientes.

A banca explora justamente a confusão entre o marco da inscrição em dívida ativa e o da execução fiscal. O candidato desatento tende a exigir a citação ou o ajuizamento da execução para configurar a fraude, mas o CTN é claro: basta a inscrição. Além disso, a alternativa correta exige dois requisitos cumulativos: (1) crédito regularmente inscrito em dívida ativa e (2) ausência de reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento do total da dívida inscrita.

Art. 185CTN

Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

Parágrafo único — "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

1Requisitos cumulativos
Crédito inscrito em dívida ativa
Alienação ou oneração de bens
Ausência de reserva de bens/rendas
2Presunção
Absoluta (jure et jure)
Independe de má-fé
3Marco temporal
Inscrição em dívida ativa
Não é a citação
Não é o ajuizamento
4Não se confunde com
Garantias da execução (art. 9º LEF)
Penhora online (art. 185-A)
Fraude à execução fiscal (art. 185 CTN)
LEVELsoulevel.com.br
Fraude à execução fiscal (art. 185 CTN): Requisitos cumulativos (Crédito inscrito em dívida ativa, Alienação ou oneração de bens, Ausência de reserva de bens/rendas); Presunção (Absoluta (jure et jure), Independe de má-fé); Marco temporal (Inscrição em dívida ativa, Não é a citação, Não é o ajuizamento); Não se confunde com (Garantias da execução (art. 9º LEF), Penhora online (art. 185-A))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 185, caput e parágrafo único, do CTN. A alienação será fraudulenta se o crédito estiver regularmente inscrito em dívida ativa e o devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. São os dois requisitos cumulativos da presunção legal. A alternativa usa a expressão "total da dívida inscrita", que corresponde exatamente ao texto do parágrafo único — não "dívida apurada" nem "dívida em fase de execução".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao dispensar a inscrição em dívida ativa. O art. 185 exige crédito "regularmente inscrito como dívida ativa"; a mera ocorrência do lançamento, ainda que o débito esteja apurado, não é suficiente para a presunção de fraude. Antes da inscrição, a alienação pode ser combatida por outros instrumentos (ação pauliana, medida cautelar fiscal), mas não se presume fraudulenta por força do art. 185. A banca troca o marco legal (inscrição) por um momento anterior (lançamento).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte o marco temporal e cria exigência inexistente. A presunção de fraude não depende de citação válida na execução fiscal; ela surge com a inscrição em dívida ativa. Além disso, a alternativa fala em "dívida consolidada", conceito que não consta do art. 185 — o dispositivo se refere à "dívida inscrita". A citação é relevante para a penhora online (art. 185-A), não para a presunção de fraude do art. 185.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Confunde a presunção de fraude com as garantias da execução fiscal. O depósito judicial, o seguro garantia e a carta de fiança bancária são formas de garantia do juízo na execução (art. 9º da LEF), não requisitos para caracterizar a fraude do art. 185. A ausência dessas garantias não gera presunção de fraude na alienação; a fraude exige a alienação/oneração de bens por devedor inscrito em dívida ativa sem reserva de patrimônio suficiente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Também mistura institutos. A caução em dinheiro ou garantia idônea no prazo de trinta dias é mecanismo de garantia da execução (art. 9º da LEF), não condição para a presunção de fraude do art. 185. A alternativa até menciona a inscrição em dívida ativa, mas acrescenta exigência de intimação e prazo que não existem no dispositivo. A fraude se configura com a alienação + ausência de reserva de bens, independentemente de qualquer intimação ou prazo para garantia.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a fraude à execução fiscal exige o ajuizamento da execução ou a citação do devedor (alternativas C e E). Na verdade, o marco é a inscrição em dívida ativa — a partir dela, a alienação sem reserva de bens é presumida fraudulenta, mesmo que a execução ainda não tenha sido proposta. Fique atento: o art. 185 não fala em "dívida apurada", "dívida consolidada" nem em "citação"; fala em "dívida inscrita".

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre fraude à execução fiscal, memorize o tripé do art. 185: (1) crédito inscrito em dívida ativa; (2) alienação ou oneração de bens (ou seu começo); (3) ausência de reserva de bens ou rendas suficientes ao total da dívida inscrita. Se qualquer um desses elementos faltar, não há presunção de fraude. E lembre: a presunção é absoluta — não se discute má-fé.

Gabarito: letra A

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