Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce151952
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- AGU
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Federal
- Aprincipal.
- Bsubsidiária.
- Cativa.
- Dpassiva.
- Eacessória.
GabaritoE — acessória.
Gabarito: letra E (acessória). A definição dada no enunciado corresponde exatamente ao conceito legal de obrigação tributária acessória, nos termos do art. 113, §2º do Código Tributário Nacional. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Art. 113, §2º — "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."
A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, §1º do CTN), não as prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização.
O CTN não classifica a obrigação tributária como "subsidiária". Subsidiariedade é um atributo da responsabilidade tributária, não um tipo de obrigação.
A obrigação tributária não é classificada como "ativa". O termo "sujeito ativo" refere-se ao credor da obrigação (ente tributante), não ao tipo de obrigação.
A obrigação tributária não é classificada como "passiva". O termo "sujeito passivo" refere-se ao devedor (contribuinte ou responsável), não ao tipo de obrigação.
A descrição do enunciado é a transcrição literal do art. 113, §2º do CTN, que define exatamente a obrigação tributária acessória.
A banca inverte a definição: a obrigação acessória (e não a principal) é a que tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização. Decore o teor do art. 113, §2º do CTN.
Gabarito: letra E (acessória).
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