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Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito TributárioTributos Federais
Código
ce151955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Federal
Acerca das contribuições de intervenção no domínio econômico previstas na Constituição Federal de 1988 (CF), é correto afirmar que
  1. Aelas não podem incidir sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
  2. Belas podem ter alíquotas ad valorem cuja base seja o faturamento .
  3. Celas podem incidir sobre receitas decorrentes de exportação.
  4. Dlei complementar deve instituí-las e discipliná-las.
  5. Ea cobrança de uma hipotética contribuição de intervenção no domínio econômico criada por lei publicada em maio de 2022 poderia ser iniciada noventa dias após a publicação dessa lei.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — elas podem ter alíquotas ad valorem cuja base seja o faturamento .

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) – Características

Gabarito: letra B. A Constituição Federal, em seu art. 149, §2º, III, 'a', permite expressamente que as contribuições de intervenção no domínio econômico possuam alíquotas ad valorem tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação. As demais alternativas contrariam dispositivos constitucionais ou interpretação consolidada.

Art. 149, §6CF/88

Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§2º – As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III – poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

Alternativa A – ❌ Incorreta

Diz que as CIDE não incidem sobre importação. O art. 149, §2º, II determina o contrário: elas incidirão também sobre importação de produtos estrangeiros ou serviços. A banca inverte o sentido do comando constitucional.

Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o que prevê o art. 149, §2º, III, 'a': a contribuição interventiva pode adotar alíquota ad valorem com base no faturamento (ou receita bruta ou valor da operação). O termo "podem" respeita a faculdade do legislador.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Afirma que as CIDE podem incidir sobre receitas de exportação. O inciso I do §2º veda expressamente tal incidência: "não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação". A banca troca a proibição por permissão.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Sustenta que lei complementar deve instituir e disciplinar as CIDE. O art. 149, caput, exige apenas lei (ordinária) para sua instituição. A lei complementar é exigida para normas gerais (art. 146, III), não para a criação da contribuição em si. A jurisprudência do STF é firme quanto à suficiência de lei ordinária (v.g., RE 396.266).

Alternativa E – ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a cobrança poderia ser iniciada 90 dias após a publicação da lei (publicada em maio de 2022). No entanto, o art. 195, §6º da CF/88 estabelece a anterioridade nonagesimal apenas para as contribuições sociais. Para as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), não há previsão constitucional expressa de prazo de 90 dias; o entendimento majoritário é que se aplica a anterioridade anual (art. 150, III, 'b') ou, no mínimo, a não incidência imediata conforme o princípio geral. Assim, a cobrança não poderia iniciar tão cedo. A interpretação literal do art. 149, §2º não contém essa regra, e a doutrina e jurisprudência do STF (RE 565.048) exigem o respeito à anterioridade anual para CIDE, salvo exceções. Portanto, a afirmativa é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as contribuições sociais (que têm prazo de 90 dias no art. 195, §6º) e as contribuições de intervenção (CIDE), que seguem a anterioridade anual. O candidato desatento pode achar que o prazo de 90 dias vale para todas as contribuições, mas a literalidade constitucional é restritiva.

MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar

Gabarito: letra B.

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