Questão de Legislação Federal — Decreto 4.887 de 2003 - Regulamentação de Titulação de Terras Quilombolas — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Federal›Decreto 4.887 de 2003 - Regulamentação de Titulação de Terras Quilombolas
Código
ce151963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Federal
O Decreto n.º 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), foi objeto de impugnação por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 3.239. Nessa ADI, o STFI declarou que esse decreto é inconstitucional por ofensa aos princípios da legalidade e da reserva de· lei, com base no entendimento de que o procedimento previsto no art. 68 do ADCT necessariamente deve ser regulamentado por lei em sentido formal e, uma vez inexistente lei a respeito, a Presidência da República. invadira esfera reservada ao Poder Legislativo.lI julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal desse decreto, entendendo que ele representa o efetivo exercício do poder regulamentar da administração pública inserido nos limites estabelecidos pela CF.IlI reconheceu como constitucionalmente legítima a adoção da autoatribuição como critério de determinação da identidade quilombola, a qual, para os efeitos do referido decreto, é atestada por certidão emitida pela Fundação Cultural Palmares.IV reconheceu que, similarmente ao que ocorre nos casos das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, a CF reputa nulos e extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro dispensa o procedimento expropriatório.Estão certos apenas os itens
AI e II.
BII e III.
CIII e IV.
DI, II e IV.
EI, III e IV.
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GabaritoB — II e III.
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ADI 3.239 – Decreto 4.887/2003 (Terras Quilombolas)
Gabarito: letra B (itens II e III). O STF, ao julgar a ADI 3.239, julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade formal do Decreto 4.887/2003 (item II) e reconheceu como legítima a autoatribuição como critério de identidade quilombola, atestada pela Fundação Cultural Palmares (item III). Já os itens I e IV foram rejeitados pelo STF: o decreto não invade reserva de lei, e a regularização fundiária quilombola não dispensa o procedimento expropriatório, diferentemente das terras indígenas.
A banca testa o conhecimento direto dos quatro pontos decididos na ADI 3.239. Vamos analisar cada item e, em seguida, as alternativas.
Item I — ❌ Incorreto
O STF não declarou o decreto inconstitucional por ofensa aos princípios da legalidade e reserva de lei. Pelo contrário, entendeu que o Decreto 4.887/2003 é exercício legítimo do poder regulamentar (CF, art. 84, IV), não havendo necessidade de lei formal em sentido estrito para regulamentar o art. 68 do ADCT. A afirmação é falsa.
Item II — ✅ Correto ⟵ GABARITO
O STF julgou improcedente a alegação de inconstitucionalidade formal. O decreto foi considerado válido como ato regulamentar, dentro dos limites constitucionais. É o entendimento consolidado na ADI 3.239.
Item III — ✅ Correto ⟵ GABARITO
O STF reconheceu como constitucionalmente legítima a autoatribuição como critério de identificação quilombola, cabendo à Fundação Cultural Palmares emitir a certidão atestatória. Esse critério foi mantido pelo tribunal.
Item IV — ❌ Incorreto
O STF não equiparou as terras quilombolas às indígenas nesse aspecto. A regularização fundiária quilombola não dispensa o procedimento expropriatório; títulos de terceiros eventualmente incidentes não são automaticamente nulos e extintos. A afirmação é falsa.
Agora, analisando as alternativas (combinações dos itens):
Alternativa A (I e II) — ❌ Incorreta
Contém o item I, que é falso. Portanto, incorreta.
Alternativa B (II e III) — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Única combinação com os dois itens verdadeiros. Corresponde ao entendimento do STF.
Alternativa C (III e IV) — ❌ Incorreta
Contém o item IV, que é falso. Incorreta.
Alternativa D (I, II e IV) — ❌ Incorreta
Contém os itens I e IV, ambos falsos. Incorreta.
Alternativa E (I, III e IV) — ❌ Incorreta
Contém os itens I e IV, falsos. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a situação das terras quilombolas com as indígenas (item IV). No julgamento da ADI 3.239, o STF não estendeu a mesma regra de nulidade automática de títulos de terceiros. O correto é que a regularização quilombola exige procedimento expropriatório, salvo casos de terras devolutas. Memorize essa diferença!
PEGA ESSA DICA!
Grave os quatro pontos decididos na ADI 3.239: (1) constitucionalidade do Decreto 4.887/2003 – poder regulamentar; (2) autoatribuição como critério válido; (3) Fundação Cultural Palmares como órgão certificador; (4) necessidade de desapropriação para terceiros de boa-fé, sem nulidade automática. Essa é a espinha dorsal do tema.