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Questão de Direito Constitucional — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito ConstitucionalAto das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Código
ce151967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda Nacional
A respeito de emendas constitucionais, do preâmbulo da CF e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), assinale a opção correta conforme a jurisprudência do STF e a doutrina constitucional.
  1. AUma emenda constitucional pode ingressar na ordem constitucional brasileira mesmo que não altere, expressa e textualmente, o preâmbulo, o corpo permanente ou o ADCT da CF.
  2. BO preâmbulo da CF e o ADCT possuem a mesma força jurídica, podem criar direitos e obrigações e constituem parâmetro para o controle de constitucionalidade, motivo pelo qual devem ser reproduzidos nas constituições estaduais.
  3. CA invocatio Dei no preâmbulo da CF não é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais e nas leis orgânicas do DF e dos municípios, na medida em que enfraquece a laicidade do Estado brasileiro.
  4. DTodas as Constituições Federais, de 1824 a 1988, tiveram preâmbulo e apresentaram ADCT como ato destacado do restante do corpo do texto constitucional.
  5. EUm preâmbulo destina-se, sobretudo, a auxiliar na transição de uma ordem jurídica para outra, motivo pelo qual não se encontram no preâmbulo da CF disposições com efeitos instantâneos e definitivos, com efeitos diferidos ou com efeitos permanentes.
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GabaritoA — Uma emenda constitucional pode ingressar na ordem constitucional brasileira mesmo que não altere, expressa e textualmente, o preâmbulo, o corpo permanente ou o ADCT da CF.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas constitucionais, preâmbulo e ADCT

Gabarito: letra A. Uma emenda constitucional pode ser válida e integrar a ordem constitucional mesmo quando não altera expressamente o preâmbulo ou o corpo permanente, desde que modifique o ADCT (ou até mesmo sem alterar os três, conforme interpretação do STF). O ADCT possui natureza constitucional e é passível de reforma por emenda, conforme decidido na ADI 829 (Rel. Min. Moreira Alves). A alternativa A está correta porque capta essa possibilidade de alteração apenas no ADCT.

A questão testa o conhecimento sobre a força normativa do preâmbulo, a natureza do ADCT e os limites do poder reformador.

Preâmbulo vs. ADCT
  • 1Preâmbulo
    • Sem força normativa
    • Não cria direitos/obrigações
    • Não é parâmetro de controle
    • Reprodução facultativa nos estados
  • 2ADCT
    • Natureza constitucional
    • Cria direitos/obrigações
    • Parâmetro de controle
    • Alterável por emenda (art. 60, §4º)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmação é correta. O STF, na ADI 829, reconheceu que as normas do ADCT têm status constitucional e podem ser alteradas por emenda constitucional, desde que respeitados os limites materiais (art. 60, §4º, CF). Uma emenda pode, por exemplo, acrescentar ou modificar dispositivos exclusivamente no ADCT, sem alterar o preâmbulo ou o corpo permanente, e ainda assim ser válida. A redação do item – “mesmo que não altere, expressa e textualmente, o preâmbulo, o corpo permanente ou o ADCT” – pode ser interpretada como “mesmo que não altere todos eles simultaneamente”, o que é verdade. O importante é que a emenda incida sobre ao menos uma parte da Constituição (incluindo o ADCT).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro triplo: (1) O preâmbulo não possui a mesma força jurídica do ADCT. O STF consolidou entendimento de que o preâmbulo não é norma constitucional, não cria direitos nem obrigações e não serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso). Já o ADCT é plenamente normativo e pode ser parâmetro de controle. (2) Justamente por não ter força normativa, o preâmbulo não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais (o STF assentou que a reprodução é facultativa). (3) O ADCT, apesar de normativo, também não precisa ser reproduzido integralmente; os estados têm autonomia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A invocatio Dei (“Deus”) no preâmbulo da CF não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais e leis orgânicas, conforme o STF (ADI 2.076). Todavia, a justificativa apresentada na alternativa (“enfraquece a laicidade do Estado”) é equivocada. O fundamento para a não obrigatoriedade é que o preâmbulo é um elemento simbólico, histórico e sem força normativa; não há juízo sobre enfraquecimento da laicidade. A laicidade do Estado é princípio constitucional (art. 19, I, CF), mas a menção a Deus no preâmbulo não a viola.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirmação factual falsa. A primeira Constituição brasileira (1824) não possuía ADCT como ato destacado; tinha apenas algumas disposições transitórias dentro do corpo. O ADCT como título autônomo e destacado só surgiu na Constituição de 1988. Além disso, a Constituição de 1937 não teve preâmbulo (iniciou-se com “O Presidente da República...” sem introdução solene). Portanto, nem todas as Constituições tiveram preâmbulo e ADCT.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa confunde a função do ADCT com a do preâmbulo. O preâmbulo é uma declaração de princípios, valores e intenções do constituinte, não se destina a “auxiliar na transição de uma ordem jurídica para outra”. Essa é a finalidade do ADCT, que contém normas de direito intertemporal e de acomodação. Além disso, o preâmbulo pode conter disposições de efeitos instantâneos (ex.: declaração solene de promulgação) e permanentes (ex.: invocação de Deus), mas não as típicas transitórias.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o valor normativo do ADCT (forte) e do preâmbulo (fraco). Muitos candidatos marcam a alternativa B por acreditarem que o preâmbulo tem a mesma força do ADCT. Lembre-se: preâmbulo não é norma constitucional; ADCT é.

Gabarito: letra A

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