Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
ce151979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda Nacional
São legitimados para propor, apenas incidentalmente ao curso de processo em que sejam parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante
Aos tribunais de justiça dos estados e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Bos tribunais superiores.
Cos tribunais regionais federais.
Dos municípios.
Eos mesmos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — os municípios.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Legitimados para propor súmula vinculante — legitimação incidental
Gabarito: letra D. Apenas os municípios podem propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante incidentalmente, ou seja, no curso de processo em que sejam parte. Essa previsão está expressa no §1º do art. 3º da Lei 11.417/2006, que regulamenta a súmula vinculante. As demais alternativas referem-se a legitimados que podem propor de forma autônoma (direta), não apenas incidental.
A banca testa o conhecimento do §1º do art. 3º da Lei 11.417/2006, que estabelece uma legitimação específica e limitada para os municípios. Vejamos cada alternativa.
Art. 3, §1Lei-11417
Art. 3º — "São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I — o Presidente da República;
II — a Mesa do Senado Federal;
III — a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV — o Procurador-Geral da República;
V — o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI — o Defensor Público-Geral da União;
VII — partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII — confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX — a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X — o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI — os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares."
§ 1º — O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Legitimado
Forma de propositura
Fundamento legal
Municípios
Apenas incidentalmente (no curso de processo em que sejam parte)
Art. 3º, §1º, Lei 11.417/2006
Tribunais de Justiça dos Estados e TJDFT
Direta (autônoma)
Art. 3º, XI, Lei 11.417/2006
Tribunais Superiores
Direta (autônoma)
Art. 3º, XI, Lei 11.417/2006
Tribunais Regionais Federais
Direta (autônoma)
Art. 3º, XI, Lei 11.417/2006
Demais legitimados do caput (ADI)
Direta (autônoma)
Art. 3º, caput, Lei 11.417/2006
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os tribunais de justiça dos estados e o TJDFT estão previstos no inciso XI do art. 3º como legitimados a propor diretamente (não apenas incidentalmente). O enunciado exige apenas incidentalmente, condição que não se aplica a eles.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM) também constam do inciso XI. Podem propor a edição/revisão/cancelamento de forma autônoma, sem necessidade de estar em um processo como parte. Logo, não se enquadram na exigência de propositura apenas incidental.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os tribunais regionais federais (TRFs) estão no mesmo inciso XI. Assim como os demais tribunais, possuem legitimidade direta, não incidental. O erro é o mesmo: a condição "apenas incidentalmente" não lhes é aplicável.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o §1º do art. 3º da Lei 11.417/2006, exatamente os municípios podem propor incidentalmente (no curso de processo em que sejam parte) a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. É a única previsão de legitimação incidental na lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os legitimados para a propositura de ADI (art. 103 da CF) são, em grande parte, os mesmos que podem propor súmula vinculante diretamente (art. 3º, caput e incisos). No entanto, a propositura incidental é exclusiva dos municípios. A alternativa E generaliza indevidamente, ignorando a limitação do §1º. Os demais legitimados para ADI (como Presidente da República, Mesa do Congresso, Governadores, etc.) não podem propor apenas incidentalmente; podem propor de forma autônoma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a regra: o candidato pode lembrar que os legitimados para ADI são os mesmos para súmula vinculante (art. 103-A, §2º, CF), mas o enunciado exige propositura apenas incidental. Essa condição só vale para os municípios. Não confunda: a legitimação direta é ampla; a incidental é restrita.