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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
ce151979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda Nacional
São legitimados para propor, apenas incidentalmente ao curso de processo em que sejam parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante
  1. Aos tribunais de justiça dos estados e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
  2. Bos tribunais superiores.
  3. Cos tribunais regionais federais.
  4. Dos municípios.
  5. Eos mesmos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — os municípios.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Legitimados para propor súmula vinculante — legitimação incidental

Gabarito: letra D. Apenas os municípios podem propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante incidentalmente, ou seja, no curso de processo em que sejam parte. Essa previsão está expressa no §1º do art. 3º da Lei 11.417/2006, que regulamenta a súmula vinculante. As demais alternativas referem-se a legitimados que podem propor de forma autônoma (direta), não apenas incidental.

A banca testa o conhecimento do §1º do art. 3º da Lei 11.417/2006, que estabelece uma legitimação específica e limitada para os municípios. Vejamos cada alternativa.

Art. 3, §1Lei-11417

Art. 3º — "São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I — o Presidente da República;

II — a Mesa do Senado Federal;

III — a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV — o Procurador-Geral da República;

V — o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI — o Defensor Público-Geral da União;

VII — partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII — confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX — a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X — o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI — os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares."

§ 1º — O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

Legitimado

Forma de propositura

Fundamento legal

Municípios

Apenas incidentalmente (no curso de processo em que sejam parte)

Art. 3º, §1º, Lei 11.417/2006

Tribunais de Justiça dos Estados e TJDFT

Direta (autônoma)

Art. 3º, XI, Lei 11.417/2006

Tribunais Superiores

Direta (autônoma)

Art. 3º, XI, Lei 11.417/2006

Tribunais Regionais Federais

Direta (autônoma)

Art. 3º, XI, Lei 11.417/2006

Demais legitimados do caput (ADI)

Direta (autônoma)

Art. 3º, caput, Lei 11.417/2006

Alternativa A — ❌ Incorreta

Os tribunais de justiça dos estados e o TJDFT estão previstos no inciso XI do art. 3º como legitimados a propor diretamente (não apenas incidentalmente). O enunciado exige apenas incidentalmente, condição que não se aplica a eles.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM) também constam do inciso XI. Podem propor a edição/revisão/cancelamento de forma autônoma, sem necessidade de estar em um processo como parte. Logo, não se enquadram na exigência de propositura apenas incidental.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os tribunais regionais federais (TRFs) estão no mesmo inciso XI. Assim como os demais tribunais, possuem legitimidade direta, não incidental. O erro é o mesmo: a condição "apenas incidentalmente" não lhes é aplicável.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o §1º do art. 3º da Lei 11.417/2006, exatamente os municípios podem propor incidentalmente (no curso de processo em que sejam parte) a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. É a única previsão de legitimação incidental na lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os legitimados para a propositura de ADI (art. 103 da CF) são, em grande parte, os mesmos que podem propor súmula vinculante diretamente (art. 3º, caput e incisos). No entanto, a propositura incidental é exclusiva dos municípios. A alternativa E generaliza indevidamente, ignorando a limitação do §1º. Os demais legitimados para ADI (como Presidente da República, Mesa do Congresso, Governadores, etc.) não podem propor apenas incidentalmente; podem propor de forma autônoma.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a regra: o candidato pode lembrar que os legitimados para ADI são os mesmos para súmula vinculante (art. 103-A, §2º, CF), mas o enunciado exige propositura apenas incidental. Essa condição só vale para os municípios. Não confunda: a legitimação direta é ampla; a incidental é restrita.

Gabarito: letra D.

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