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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — CESPE / CEBRASPE 2023

Legislação FederalLei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
ce151995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda Nacional
Ao analisar um contrato administrativo celebrado para prestação de serviços continuados no âmbito de um órgão federal, o gestor do contrato entendeu que o contratado praticara ato que caracterizava, ao mesmo tempo, infração tipificada tanto na legislação de licitações e contratos, por ter causado dano patrimonial à administração pública federal, quanto na Lei n.º12.846/2013 (Lei Anticorrupção).Tendo como referência a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta. Nesse sentido, considere que a sigla PAR, sempre que empregada, corresponde a processo administrativo de responsabilização.
  1. AO gestor do contrato é a autoridade competente para instaurar o PAR com a finalidade de apurar, processar e julgar eventual cometimento de infrações às duas legislações mencionadas.
  2. BA autoridade competente deverá noticiar ao Ministério Público a instauração de PAR para apuração de eventuais ilícitos.
  3. CO gestor do contrato deve noticiar os fatos à Controladoria-Geral da União (CGU), órgão que detém competência privativa para instaurar, processar e julgar , o PAR no âmbito da administração pública federal.
  4. DA instauração de processo administrativo cujo objeto seja a reparação integral do dano patrimonial causado pelo contratado está condicionada à instauração, ao processamento e à conclusão de PAR.
  5. EAs supostas infrações deverão ser apuradas e julgadas nos autos de um mesmo processo administrativo, ainda que julgadas por autoridades distintas no âmbito da administração pública federal.
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GabaritoE — As supostas infrações deverão ser apuradas e julgadas nos autos de um mesmo processo administrativo, ainda que julgadas por autoridades distintas no âmbito da administração pública federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) na Lei Anticorrupção

Gabarito: letra E. Quando o mesmo fato configura infração tanto à legislação de licitações e contratos quanto à Lei nº 12.846/2013, as supostas infrações devem ser apuradas e julgadas nos autos de um mesmo processo administrativo, ainda que julgadas por autoridades distintas no âmbito da administração pública federal. Essa é a regra do art. 15 da Lei Anticorrupção, que determina a apuração conjunta das infrações conexas.

A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O art. 1º da lei define seu objeto, e o art. 5º elenca os atos lesivos, que incluem aqueles que atentam contra o patrimônio público. Quando um mesmo ato configura infração a mais de uma legislação, a lei determina que a apuração seja unificada em um único processo administrativo, evitando decisões conflitantes e garantindo eficiência.

A questão exige o conhecimento do art. 15 da Lei 12.846/2013, que trata da instauração do PAR. Esse dispositivo estabelece que, quando as infrações forem conexas, a apuração deve ocorrer em um único processo, ainda que as autoridades julgadoras sejam diferentes. Essa regra visa à racionalidade processual e à segurança jurídica, evitando que o mesmo fato seja apreciado de forma fragmentada.

A banca explora a confusão entre as competências para instaurar e julgar o PAR. O gestor do contrato não é a autoridade competente para instaurar o PAR; essa competência é da autoridade máxima do órgão ou entidade, ou da CGU, conforme o caso. Além disso, a instauração do PAR não está condicionada à conclusão de outro processo, e a comunicação ao Ministério Público não é obrigatória em todos os casos.

1Competência para instaurar
Autoridade máxima do órgão
CGU (casos específicos)
2Apuração de infrações conexas (art. 15)
Mesmo processo
Julgamento por autoridades distintas
3Reparação do dano (art. 13)
Independente do PAR
Sanções imediatas
4Comunicação ao MP (art. 15, §4º)
Após a conclusão
Não na instauração
PAR (Lei 12.846/2013)
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PAR (Lei 12.846/2013): Competência para instaurar (Autoridade máxima do órgão, CGU (casos específicos)); Apuração de infrações conexas (art. 15) (Mesmo processo, Julgamento por autoridades distintas); Reparação do dano (art. 13) (Independente do PAR, Sanções imediatas); Comunicação ao MP (art. 15, §4º) (Após a conclusão, Não na instauração)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O gestor do contrato não é a autoridade competente para instaurar o PAR. A competência para instaurar e julgar o PAR é da autoridade máxima do órgão ou entidade, ou, em alguns casos, da CGU. O gestor do contrato pode apenas noticiar os fatos à autoridade competente, mas não detém a competência para instaurar o processo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A lei não determina que a autoridade competente noticie ao Ministério Público a instauração do PAR. A comunicação ao Ministério Público ocorre apenas após a conclusão do processo, quando há indícios de crime, conforme o art. 15, § 4º, da Lei 12.846/2013. A instauração em si não gera essa obrigação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A CGU não detém competência privativa para instaurar, processar e julgar o PAR no âmbito da administração pública federal. A competência é concorrente: a autoridade máxima do órgão ou entidade pode instaurar o PAR, e a CGU atua em casos específicos, como quando o órgão não instaura ou quando há envolvimento de autoridades. A alternativa erra ao afirmar que a competência é privativa da CGU.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A instauração de processo administrativo para reparação integral do dano não está condicionada à instauração, processamento e conclusão do PAR. O art. 13 da Lei 12.846/2013 estabelece que a instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções. Ou seja, os processos são independentes e podem tramitar simultaneamente.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 15 da Lei 12.846/2013, quando as infrações forem conexas, a apuração deve ocorrer em um único processo administrativo, ainda que as autoridades julgadoras sejam diferentes. Essa regra visa à eficiência e à segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre o mesmo fato. A alternativa está correta ao afirmar que as supostas infrações deverão ser apuradas e julgadas nos autos de um mesmo processo administrativo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao atribuir competências que não existem na lei. O gestor do contrato não instaura o PAR; a CGU não tem competência privativa; e a reparação do dano não depende do PAR. A regra do art. 15 é clara: apuração conjunta em um único processo. Fique atento a essas inversões de competência e condicionamentos inexistentes.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a Lei Anticorrupção, memorize os artigos-chave: art. 1º (objeto), art. 5º (atos lesivos), art. 13 (reparação do dano independente), art. 15 (PAR e apuração conjunta) e art. 16 (acordo de leniência). A banca costuma cobrar a literalidade desses dispositivos, especialmente as competências e os prazos.

Gabarito: letra E

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