Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
ce151995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda Nacional
Ao analisar um contrato administrativo celebrado para prestação de serviços continuados no âmbito de um órgão federal, o gestor do contrato entendeu que o contratado praticara ato que caracterizava, ao mesmo tempo, infração tipificada tanto na legislação de licitações e contratos, por ter causado dano patrimonial à administração pública federal, quanto na Lei n.º12.846/2013 (Lei Anticorrupção).Tendo como referência a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta. Nesse sentido, considere que a sigla PAR, sempre que empregada, corresponde a processo administrativo de responsabilização.
AO gestor do contrato é a autoridade competente para instaurar o PAR com a finalidade de apurar, processar e julgar eventual cometimento de infrações às duas legislações mencionadas.
BA autoridade competente deverá noticiar ao Ministério Público a instauração de PAR para apuração de eventuais ilícitos.
CO gestor do contrato deve noticiar os fatos à Controladoria-Geral da União (CGU), órgão que detém competência privativa para instaurar, processar e julgar , o PAR no âmbito da administração pública federal.
DA instauração de processo administrativo cujo objeto seja a reparação integral do dano patrimonial causado pelo contratado está condicionada à instauração, ao processamento e à conclusão de PAR.
EAs supostas infrações deverão ser apuradas e julgadas nos autos de um mesmo processo administrativo, ainda que julgadas por autoridades distintas no âmbito da administração pública federal.
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GabaritoE — As supostas infrações deverão ser apuradas e julgadas nos autos de um mesmo processo administrativo, ainda que julgadas por autoridades distintas no âmbito da administração pública federal.
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Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) – Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)
Gabarito: letra E. As infrações decorrentes do mesmo fato – uma sob a legislação de licitações, outra sob a Lei Anticorrupção – devem ser apuradas e julgadas em um mesmo processo administrativo, ainda que julgadas por autoridades distintas, em respeito ao princípio da unidade de apuração e à conexão fática. (Lei 12.846/2013, art. 1º e sistemática do PAR; Decreto 8.420/2015, art. 3º, §1º).
A banca testa o conhecimento sobre o tratamento do concurso de infrações no âmbito da Lei Anticorrupção e a competência para instauração do PAR. O eixo da questão é: quando um mesmo ato configura infração em duas leis de responsabilização administrativa (licitações e anticorrupção), como proceder?
Aspecto
Descrição
Competência para instaurar PAR (Lei Anticorrupção)
Autoridade máxima do órgão/entidade ou comissão por ela designada (Lei 12.846/2013, art. 5º; Decreto 8.420/2015, art. 9º)
Comunicação ao Ministério Público
Após conclusão do PAR, não no momento da instauração (Lei 12.846/2013, art. 15)
Competência da CGU
Concorrente, não privativa; órgãos podem instaurar seus próprios PARs
Apuração de infrações conexas (licitações + anticorrupção)
Devem ser apuradas e julgadas em um mesmo processo administrativo, ainda que por autoridades distintas (Decreto 8.420/2015, art. 3º, §1º)
Condicionamento da reparação de dano ao PAR
Não há condicionamento; a reparação pode ser buscada em processo autônomo
1Notícia do fato
2Instauração pela autoridade máxima
3Processamento por comissão
4Conclusão e julgamento
5Comunicação ao MP
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O gestor do contrato não é a autoridade competente para instaurar o PAR. A competência para instaurar, processar e julgar o PAR da Lei Anticorrupção é da autoridade máxima do órgão ou entidade, ou de comissão por ela designada (Lei 12.846/2013, art. 5º c/c Decreto 8.420/2015, art. 9º). O gestor do contrato pode noticiar o fato, mas não presidir o PAR.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A comunicação ao Ministério Público não ocorre no momento da instauração, mas sim após a conclusão do procedimento administrativo. O art. 15 da Lei 12.846/2013 determina que a comissão, após a conclusão, dará conhecimento ao MP de sua existência para apuração de eventuais delitos. Instaurar o PAR não gera notificação automática nessa fase.
Art. 15Lei-12846
Art. 15 — "A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A CGU não detém competência privativa para instaurar, processar e julgar o PAR no âmbito da administração pública federal. Embora a CGU atue como órgão central de controle interno e tenha papel relevante, a competência para o PAR é concorrente: cada órgão ou entidade, por sua autoridade máxima, pode instaurar seu próprio PAR. A CGU também pode instaurar, mas não com exclusividade. Portanto, o gestor não deve necessariamente noticiar à CGU; deve noticiar à autoridade máxima de seu órgão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O processo administrativo específico para reparação integral do dano patrimonial é autônomo e não depende da instauração, processamento ou conclusão do PAR. O art. 13 da Lei 12.846/2013 é claro: "A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei." Logo, a reparação pode ser buscada independentemente do PAR, e vice-versa.
Art. 13Lei-12846
Art. 13 — "A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Quando um mesmo fato constitui infração a mais de uma lei administrativa (no caso, à lei de licitações e à Lei Anticorrupção), as infrações devem ser apuradas em um único processo administrativo, em obediência ao princípio da conexão e da eficiência. A Lei 12.846/2013 não veda essa unificação, e o Decreto 8.420/2015 expressamente determina que, se o ato configurar também infração disciplinar ou outra, a apuração será conjunta (§1º do art. 3º). Ainda que as competências para julgamento de cada infração sejam de autoridades diferentes (ex.: a infração de licitação julgada pelo ordenador de despesas; a de anticorrupção pela autoridade máxima), o mesmo processo pode conter ambas as imputações, sendo posteriormente remetidas para julgamento pelas respectivas autoridades. Isso evita decisões contraditórias e racionaliza a persecução administrativa.