Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
ce151995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda Nacional
Ao analisar um contrato administrativo celebrado para prestação de serviços continuados no âmbito de um órgão federal, o gestor do contrato entendeu que o contratado praticara ato que caracterizava, ao mesmo tempo, infração tipificada tanto na legislação de licitações e contratos, por ter causado dano patrimonial à administração pública federal, quanto na Lei n.º12.846/2013 (Lei Anticorrupção).Tendo como referência a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta. Nesse sentido, considere que a sigla PAR, sempre que empregada, corresponde a processo administrativo de responsabilização.
AO gestor do contrato é a autoridade competente para instaurar o PAR com a finalidade de apurar, processar e julgar eventual cometimento de infrações às duas legislações mencionadas.
BA autoridade competente deverá noticiar ao Ministério Público a instauração de PAR para apuração de eventuais ilícitos.
CO gestor do contrato deve noticiar os fatos à Controladoria-Geral da União (CGU), órgão que detém competência privativa para instaurar, processar e julgar , o PAR no âmbito da administração pública federal.
DA instauração de processo administrativo cujo objeto seja a reparação integral do dano patrimonial causado pelo contratado está condicionada à instauração, ao processamento e à conclusão de PAR.
EAs supostas infrações deverão ser apuradas e julgadas nos autos de um mesmo processo administrativo, ainda que julgadas por autoridades distintas no âmbito da administração pública federal.
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GabaritoE — As supostas infrações deverão ser apuradas e julgadas nos autos de um mesmo processo administrativo, ainda que julgadas por autoridades distintas no âmbito da administração pública federal.
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Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) na Lei Anticorrupção
Gabarito: letra E. Quando o mesmo fato configura infração tanto à legislação de licitações e contratos quanto à Lei nº 12.846/2013, as supostas infrações devem ser apuradas e julgadas nos autos de um mesmo processo administrativo, ainda que julgadas por autoridades distintas no âmbito da administração pública federal. Essa é a regra do art. 15 da Lei Anticorrupção, que determina a apuração conjunta das infrações conexas.
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O art. 1º da lei define seu objeto, e o art. 5º elenca os atos lesivos, que incluem aqueles que atentam contra o patrimônio público. Quando um mesmo ato configura infração a mais de uma legislação, a lei determina que a apuração seja unificada em um único processo administrativo, evitando decisões conflitantes e garantindo eficiência.
A questão exige o conhecimento do art. 15 da Lei 12.846/2013, que trata da instauração do PAR. Esse dispositivo estabelece que, quando as infrações forem conexas, a apuração deve ocorrer em um único processo, ainda que as autoridades julgadoras sejam diferentes. Essa regra visa à racionalidade processual e à segurança jurídica, evitando que o mesmo fato seja apreciado de forma fragmentada.
A banca explora a confusão entre as competências para instaurar e julgar o PAR. O gestor do contrato não é a autoridade competente para instaurar o PAR; essa competência é da autoridade máxima do órgão ou entidade, ou da CGU, conforme o caso. Além disso, a instauração do PAR não está condicionada à conclusão de outro processo, e a comunicação ao Ministério Público não é obrigatória em todos os casos.
PAR (Lei 12.846/2013): Competência para instaurar (Autoridade máxima do órgão, CGU (casos específicos)); Apuração de infrações conexas (art. 15) (Mesmo processo, Julgamento por autoridades distintas); Reparação do dano (art. 13) (Independente do PAR, Sanções imediatas); Comunicação ao MP (art. 15, §4º) (Após a conclusão, Não na instauração)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O gestor do contrato não é a autoridade competente para instaurar o PAR. A competência para instaurar e julgar o PAR é da autoridade máxima do órgão ou entidade, ou, em alguns casos, da CGU. O gestor do contrato pode apenas noticiar os fatos à autoridade competente, mas não detém a competência para instaurar o processo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei não determina que a autoridade competente noticie ao Ministério Público a instauração do PAR. A comunicação ao Ministério Público ocorre apenas após a conclusão do processo, quando há indícios de crime, conforme o art. 15, § 4º, da Lei 12.846/2013. A instauração em si não gera essa obrigação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A CGU não detém competência privativa para instaurar, processar e julgar o PAR no âmbito da administração pública federal. A competência é concorrente: a autoridade máxima do órgão ou entidade pode instaurar o PAR, e a CGU atua em casos específicos, como quando o órgão não instaura ou quando há envolvimento de autoridades. A alternativa erra ao afirmar que a competência é privativa da CGU.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A instauração de processo administrativo para reparação integral do dano não está condicionada à instauração, processamento e conclusão do PAR. O art. 13 da Lei 12.846/2013 estabelece que a instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções. Ou seja, os processos são independentes e podem tramitar simultaneamente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 15 da Lei 12.846/2013, quando as infrações forem conexas, a apuração deve ocorrer em um único processo administrativo, ainda que as autoridades julgadoras sejam diferentes. Essa regra visa à eficiência e à segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre o mesmo fato. A alternativa está correta ao afirmar que as supostas infrações deverão ser apuradas e julgadas nos autos de um mesmo processo administrativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao atribuir competências que não existem na lei. O gestor do contrato não instaura o PAR; a CGU não tem competência privativa; e a reparação do dano não depende do PAR. A regra do art. 15 é clara: apuração conjunta em um único processo. Fique atento a essas inversões de competência e condicionamentos inexistentes.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei Anticorrupção, memorize os artigos-chave: art. 1º (objeto), art. 5º (atos lesivos), art. 13 (reparação do dano independente), art. 15 (PAR e apuração conjunta) e art. 16 (acordo de leniência). A banca costuma cobrar a literalidade desses dispositivos, especialmente as competências e os prazos.