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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ações Autônomas de Impugnação
Código
ce152011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda Nacional
No que se refere à eficácia normativa e executiva dos pronunciamentos do STF que, em controle abstrato, afirmem a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinado ato normativo, considerados os limites da coisa julgada, assinale a opção correta.
  1. ANo conflito entre a garantia individual da coisa julgada e a interpretação acerca da constitucionalidade ou não de determinado ato normativo conferida pelo STF, aquela somente não prevalecerá se a decisão do STF lhe for anterior.
  2. BDecisão do STF que declare a inconstitucionalidade de ato normativo produzirá a automática rescisão das decisões anteriores transitadas em julgado que tenham adotado entendimento em sentido contrário.
  3. CNas relações jurídicas de trato sucessivo, havendo coisa julgada que estabeleça a inconstitucionalidade de determinada norma e, posteriormente, decisão superveniente do STF na qual se declare a constitucionalidade daquele preceito legal, a cessação dos efeitos da coisa julgada condicionada ao ajuizamento de ação rescisória ou revisional.
  4. DSegundo o entendimento do STF, o principio da supremacia da Constituição tem prevalência máxima, de forma a ser insuscetível de execução qualquer sentença tida por inconstitucional pelo STF, seja em controle difuso, seja em controle concentrado de constitucionalidade.
  5. ESentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional pelo STF prescinde de ação rescisória na hipótese em que a decisão do STF seja anterior à formação do título executivo.
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GabaritoE — Sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional pelo STF prescinde de ação rescisória na hipótese em que a decisão do STF seja anterior à formação do título executivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Eficácia das decisões do STF em controle abstrato e coisa julgada

Gabarito: letra E. A sentença exequenda que deixou de aplicar norma reconhecidamente constitucional pelo STF prescinde de ação rescisória se a decisão do STF for anterior à formação do título executivo (trânsito em julgado), conforme o art. 525, §§12-14, do CPC/2015 e o Tema 360/STF (RE 611.503). As demais alternativas ou impõem exigências indevidas ou generalizam de forma incorreta.

A questão testa a relação entre a coisa julgada e os pronunciamentos do STF em controle abstrato. O CPC/2015, em seu art. 525, §§12-15, estabelece um regime especial para a execução de título judicial fundado em lei ou ato normativo que o STF tenha considerado inconstitucional, ou que tenha deixado de aplicar norma tida como constitucional. A chave é a anterioridade da decisão do STF em relação ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

Art. 525, §12CPC

§12 — Para efeito do disposto no inciso III do §1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§14 — A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§15 — Se a decisão referida no §12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Alternativa

Afirmação Central

Fundamento Legal / Jurisprudencial

Consequência / Efeito

Correta?

A

A coisa julgada só não prevalece se a decisão do STF lhe for anterior.

Art. 525, §14, CPC/2015 (anterioridade ao trânsito em julgado).

Redação imprecisa; o critério é a anterioridade ao trânsito em julgado, não à garantia.

B

Decisão do STF em abstrato produz automática rescisão de decisões transitadas em julgado.

Art. 525, §15, CPC/2015 (cabe ação rescisória, não rescisão automática).

Inexiste rescisão automática; exige-se ação rescisória.

C

Em relações de trato sucessivo, a cessação dos efeitos da coisa julgada condiciona-se ao ajuizamento de ação rescisória ou revisional.

Art. 525, §15, CPC/2015; Tema 360/STF.

A cessação não é automática; exige-se ação rescisória (ou revisional, se cabível).

D

A supremacia da Constituição torna insuscetível de execução qualquer sentença tida por inconstitucional pelo STF (controle difuso ou concentrado).

Art. 525, §§12-15, CPC/2015; Tema 360/STF.

Generalização incorreta; o regime especial do CPC exige anterioridade ou ação rescisória.

E

Sentença que deixou de aplicar norma constitucional pelo STF prescinde de ação rescisória se a decisão do STF for anterior ao trânsito em julgado.

Art. 525, §§12-14, CPC/2015; Tema 360/STF (RE 611.503).

A obrigação é inexigível; dispensa ação rescisória.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a coisa julgada só não prevalecerá se a decisão do STF for anterior a ela (à garantia). O critério correto é a anterioridade em relação ao trânsito em julgado da decisão exequenda (art. 525, §14). Além disso, se a decisão do STF for posterior, ainda cabe ação rescisória (§15). A redação é imprecisa e incompleta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Declara que a decisão do STF produz automática rescisão das decisões transitadas em julgado. Isso é falso: a rescisão não é automática; exige-se ação rescisória ou, quando a decisão do STF é anterior ao trânsito em julgado, a arguição de inexigibilidade nos próprios autos (art. 525, §12-14). O STF no RE 611.503 (Tema 360) reafirmou que não há efeito rescisório automático.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Versa sobre hipótese inversa: coisa julgada que estabelece a inconstitucionalidade e, depois, o STF declara a constitucionalidade da norma. Em relações de trato sucessivo, o STF firmou (Tema 881/RE 949.297) que a decisão do STF em controle abstrato ou em repercussão geral interrompe automaticamente os efeitos futuros da coisa julgada, sem necessidade de ação rescisória. A alternativa condiciona a cessação ao ajuizamento de ação rescisória ou revisional, o que está errado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que qualquer sentença tida por inconstitucional pelo STF é insuscetível de execução, seja em controle difuso ou concentrado. Isso é exagerado: as decisões do STF em controle difuso, por exemplo, não têm eficácia erga omnes automática para desconstituir coisa julgada. A rescisão ou a inexigibilidade dependem do preenchimento dos requisitos legais (art. 525, §§12-15). A máxima da supremacia da Constituição não afasta a necessidade de meio processual adequado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a regra do art. 525, §§12-14: se a decisão do STF que declarou a constitucionalidade da norma é anterior à formação do título executivo (trânsito em julgado), a sentença exequenda que deixou de aplicar a norma é considerada inexigível, prescindindo de ação rescisória — a questão pode ser arguida em impugnação (art. 525, §1º, III c/c §12). Essa foi a conclusão do STF no RE 611.503 (Tema 360), que considerou constitucionais os dispositivos.

Gabarito: letra E

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