Julgamentos virtuais no STF e STJ
Gabarito: letra A. A decisão do relator que indefere o pedido de retirada de processo da pauta de julgamento virtual é irrecorrível, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. As demais alternativas apresentam incorreções quanto às regras aplicáveis aos julgamentos eletrônicos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Não cabe recurso contra o indeferimento do pedido de retirada de pauta, pois a inclusão ou exclusão de processo da pauta virtual é ato discricionário do relator, insuscetível de impugnação recursal. Esse entendimento decorre da necessidade de celeridade e eficiência no julgamento virtual, prevista nas resoluções dos tribunais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As ações de controle concentrado (ADI, ADC, ADO) podem sim ser julgadas em sessão virtual no STF, desde que não haja pedido de destaque ou vista. A Resolução STF 642/2019, que regulamenta o Plenário Virtual, admite o julgamento de todas as classes processuais por meio eletrônico, salvo exceções expressas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
É permitido alegar questões de fato durante o julgamento virtual, por meio de memoriais escritos apresentados antes da sessão. A sistemática do julgamento eletrônico não impede que as partes exponham argumentos fáticos; apenas o debate oral é substituído por manifestações escritas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
É legalmente possível que os ministros peçam vista de processos submetidos a julgamento virtual. Caso haja pedido de vista, o processo é retirado do ambiente virtual e passa a ser julgado presencialmente, conforme o regimento interno de cada tribunal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A realização de sustentação oral nos julgamentos virtuais não está condicionada ao deferimento do relator, mas sim à inscrição prévia do advogado no sistema, dentro do prazo regimental. O relator não pode indeferir a sustentação oral, pois é direito da parte, sendo permitida tanto presencialmente quanto por videoconferência nos julgamentos eletrônicos.
Gabarito: letra A.