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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ações Autônomas de Impugnação
Código
ce152015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda Nacional
Diante de sentença que julgou procedente pedido de contribuinte para alterar, sob a ótica constitucional, a base de cálculo do imposto de renda, a PGFN interpôs recurso de apelação, tendo o órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) proferido acórdão que negou provimento ao pedido.Destaca-se que, à época em que foi proferido o acórdão, havia controvérsia constitucional acerca da mesma questão no âmbito daquele tribunal. A PGFN interpôs recurso extraordinário, que não foi conhecido pelo ministro relator do STF, ante a existência de óbices formais.A fazenda nacional recorreu da decisão, que foi mantida pelo STF e transitou em julgado. Um ano após o trânsito em julgado, o plenário do STF, enfrentando, pela primeira vez, a mesma matéria debatida naquele processo, entendeu, em controle difuso, ser legítima aquela tributação. Buscando reverter o quadro, a fazenda nacional analisa a possibilidade de ajuizar ação rescisória, considerando o _teor da Súmula n.º 343 do STF, in verbis: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".Considerando essa situação hipotética e o entendimento jurisprudencial do STF acerca do assunto, assinale a opção correta.
  1. ANão será cabível a ação rescisória, porquanto, à época em que foi decidida a questão constitucional no TRF-4, a jurisprudência daquele tribunal era controvertida, incidindo o óbice da referida súmula do STF, que também se aplica a matéria constitucional.
  2. BSerá cabível ação rescisória a ser ajuizada no STF, que deve rescindir seus próprios julgados, não incidindo o óbice da referida súmula do STF, porquanto inaplicável a matéria constitucional.
  3. CSerá cabível ação rescisória a ser ajuizada no TRF-4, não incidindo o óbice da referida súmula do STF, porquanto inaplicável a matéria constitucional.
  4. DSerá cabível a ação rescisória a ser ajuizada no STF, que deve rescindir os próprios julgados, não incidindo o óbice da referida súmula do STF, porquanto a controvérsia constitucional que impede o manejo da rescisória é aquela verificada no âmbito do STF.
  5. ESerá cabível ação rescisória a ser ajuizada no TRF-4, não incidindo o óbice da referida súmula do STF, porquanto a controvérsia constitucional que impede o manejo da rescisória é aquela verificada no âmbito do STF.
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GabaritoE — Será cabível ação rescisória a ser ajuizada no TRF-4, não incidindo o óbice da referida súmula do STF, porquanto a controvérsia constitucional que impede o manejo da rescisória é aquela verificada no âmbito do STF.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Rescisória e Súmula 343 do STF

Gabarito: letra E. A ação rescisória é cabível e deve ser ajuizada no TRF-4, pois a Súmula 343 do STF não impede o seu manejo quando a controvérsia constitucional que existia à época da decisão rescindenda estava restrita aos tribunais inferiores, e não ao STF. O STF somente enfrentou a matéria posteriormente, em controle difuso, de modo que a decisão do TRF-4 não se baseou em interpretação controvertida no âmbito do STF, afastando o óbice sumular. A competência para a ação rescisória é do tribunal que proferiu a decisão rescindenda (TRF-4), não do STF, nos termos do art. 102, I, "j" da Constituição Federal.

A banca testa a aplicação da Súmula 343 em matéria constitucional e a competência para julgamento da ação rescisória. A chave é entender que o controle da controvérsia para fins da Súmula 343, quando se trata de matéria constitucional, é aquele exercido pelo STF. Se o STF ainda não havia se manifestado de forma definitiva sobre a questão, a interpretação era controvertida apenas nos tribunais inferiores, o que não impede a ação rescisória.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não cabe ação rescisória porque havia controvérsia no TRF-4, aplicando a Súmula 343. O erro: a Súmula 343 exige que a interpretação do texto legal seja controvertida nos tribunais, mas para matéria constitucional, a controvérsia relevante é a do STF, não a de um tribunal regional. O STF não havia se pronunciado; portanto, não havia controvérsia no âmbito do tribunal superior, o que afasta a súmula.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a ação rescisória deve ser ajuizada no STF, "que deve rescindir seus próprios julgados". Mas a decisão rescindenda é do TRF-4, não do STF. Compete ao tribunal que proferiu a decisão rescindenda, salvo se for decisão do STF (art. 102, I, "j", CF). Assim, a competência é do TRF-4, não do STF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que será cabível ação rescisória no TRF-4, não incidindo a Súmula 343 por ser inaplicável a matéria constitucional. A súmula é aplicável a matéria constitucional? Ela fala em "literal disposição de lei", que inclui lei em sentido amplo, inclusive normas constitucionais. Mas o STF entende que a súmula se aplica a qualquer disposição legal, inclusive constitucionais. A pegadinha: a alternativa diz "inaplicável a matéria constitucional", o que é falso. A súmula é aplicável, mas o óbice não ocorre porque a controvérsia era apenas nos tribunais inferiores, não no STF. Alternativa errada por esse fundamento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a ação rescisória deve ser ajuizada no STF e que a controvérsia que impede a rescisória é a verificada no âmbito do STF. A competência está errada (deveria ser TRF-4), mas a justificativa sobre a controvérsia no STF está correta. No entanto, a competência para rescindir decisão do TRF-4 é do próprio TRF-4, salvo se houver recurso extraordinário julgado pelo STF, o que não ocorreu (o RE não foi conhecido). Portanto, a competência é do TRF-4. Alternativa errada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme já exposto: a ação rescisória é cabível, deve ser ajuizada no TRF-4 (competência originária para rescindir seus acórdãos), e não incide a Súmula 343 porque a controvérsia constitucional que impede a rescisória é aquela verificada no âmbito do STF. Como o STF ainda não havia se manifestado sobre a matéria quando do julgamento do TRF-4, não havia interpretação controvertida no STF, sendo possível a rescisória.

NÃO CAIA NESSA!

A banca quer confundir o candidato com dois pontos: (1) a aplicação da Súmula 343 a questões constitucionais — ela se aplica, mas o óbice depende de controvérsia no STF, não no tribunal local; (2) a competência para a ação rescisória: muitos pensam que, por envolver matéria constitucional, seria do STF, mas a competência é do tribunal que proferiu a decisão rescindenda (TRF-4), salvo se o STF tivesse julgado o recurso extraordinário, o que não ocorreu.

PEGA ESSA DICA!

Em questões de ação rescisória contra acórdão de tribunal regional, lembre-se: a competência é do próprio tribunal (art. 485, §1º, CPC). E para incidência da Súmula 343, é fundamental verificar se o tribunal superior (STF/STJ) já havia firmado entendimento divergente; se não, a súmula não impede a rescisória.

Gabarito: letra E.

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