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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processos de Competência Originária dos Tribunais — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processos de Competência Originária dos Tribunais
Código
ce152017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda Nacional
Acerca da modulação de efeitos no âmbito dos tribunais superiores, assinale a opção correta à luz da CF, da legislação processual civil e do entendimento jurisprudencial do STJ e do STF.
  1. ANo ordenamento jurídico brasileiro, a positivação da modulação de efeitos só veio a ocorrer com a promulgação do CPC de 2015.
  2. BPor meio da técnica da sinalização (signaling), o tribunal superior indica aos interessados a possibilidade de mudança de entendimento jurisprudencial, revogando apenas em parte o precedente, podendo conferir eficácia prospectiva a essa alteração.
  3. CHá relação de causalidade entre a mudança de entendimento jurisprudencial e a adoção da técnica de superação prospectiva de precedente.
  4. DTanto nas ações de controle concentrado quanto na sistemática da repercussão geral, seja na declaração de constitucionalidade, seja na de inconstitucionalidade, a modulação de efeitos está condicionada ao quórum de maioria qualificada dos ministros do STF.
  5. EO CPC em vigor autoriza, expressamente, que o STJ module os efeitos de suas decisões.
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GabaritoE — O CPC em vigor autoriza, expressamente, que o STJ module os efeitos de suas decisões.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Modulação de efeitos nos tribunais superiores

Gabarito: letra E. O CPC/2015 autoriza expressamente que o STJ module os efeitos de suas decisões, conforme art. 927, §§ 2º, 3º e 4º, que tratam da alteração de jurisprudência dominante e da possibilidade de modulação no interesse social e da segurança jurídica. As demais alternativas contêm incorreções históricas, conceituais ou normativas.

A questão exige conhecimento sobre a positivação e a aplicação da modulação de efeitos, especialmente à luz do CPC/2015 e da jurisprudência dos tribunais superiores.

Modulação de efeitos
  • 1Positivação
    • CF/88 (origem)
    • Lei 9.868/1999 (art. 27)
    • CPC/2015 (art. 927, §§2º-4º)
  • 2Quórum
    • Controle concentrado
      • Maioria absoluta (art. 27 Lei 9.868)
    • Repercussão geral
      • Maioria dos membros (art. 927, §3º CPC)
  • 3Técnicas
    • Signaling (sinalização)
      • Indica futura mudança
      • Não revoga o precedente
      • Sem eficácia por si mesma
    • Superação prospectiva
      • Faculdade do tribunal
      • Não é automática
  • 4Tribunais autorizados (CPC/2015)
    • STF
    • STJ
    • Demais tribunais
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A positivação da modulação de efeitos não ocorreu apenas com o CPC/2015. A Lei 9.868/1999 (art. 27) já previa a modulação em ações diretas de inconstitucionalidade, e a CF/88 desde a origem permite a técnica. O CPC/2015 ampliou o instituto, mas não foi o primeiro a positivá-lo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A técnica de signaling (sinalização) consiste em o tribunal indicar a possibilidade de futura mudança de entendimento, sem revogar o precedente. A alternativa erra ao afirmar que o tribunal "revoga apenas em parte o precedente" e confere eficácia prospectiva na sinalização — a sinalização não produz efeitos por si mesma; a superação prospectiva ocorre em momento posterior.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há uma relação de causalidade obrigatória entre a mudança de entendimento e a adoção da superação prospectiva. O tribunal pode mudar o entendimento sem modular efeitos, aplicando a nova tese retroativamente. A técnica prospectiva é uma faculdade, não uma consequência automática.

Alternativa D — ❌ Incorreta

No controle concentrado, a modulação de efeitos exige o mesmo quórum da decisão de mérito (maioria absoluta, art. 27 da Lei 9.868/1999). Na repercussão geral, o CPC/2015 (art. 927, § 3º) não exige maioria qualificada, mas sim a maioria dos membros do tribunal. A expressão "maioria qualificada" (geralmente 2/3) é incorreta para ambos os casos.

Alternativa E — ✅ Correta ➡ GABARITO

O CPC/2015, em seu art. 927, §§ 2º, 3º e 4º, autoriza expressamente que o STJ (assim como outros tribunais) module os efeitos de suas decisões quando alterar jurisprudência dominante ou de casos repetitivos, no interesse social e da segurança jurídica. Não há vedação ao STJ nesse sentido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a modulação só existe no controle concentrado (Lei 9.868/1999) ou no STF. O CPC/2015 estendeu a técnica a todos os tribunais superiores, inclusive o STJ.

Gabarito: letra E.

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