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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
ce152020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda Nacional
A eficácia temporal da coisa julgada formada em relações jurídicas tributárias de trato continuado
  1. Acessa mediante o ajuizamento de ação revisional, caso se verifique alteração nas circunstâncias fálico-jurídicas analisadas pela decisão transitada em julgado.
  2. Bnão pode ser diretamente atingida por alterações nas circunstâncias fático-jurldicas, ressalvado apenas o ajuizamento de ação rescisória no prazo legal.
  3. Csomente pode ser cessada caso haja prolação de entendimento posterior em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
  4. Dcessa caso haja alteração das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pela decisão transitada em julgado.
  5. Eperde automaticamente sua autoridade, caso identificada tese contrária subsequente do plenário do STF em controle difuso, desde que o precedente do STF seja anterior ao regime de repercussão geral.
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GabaritoD — cessa caso haja alteração das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pela decisão transitada em julgado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário — Eficácia temporal da coisa julgada em relações de trato continuado

Gabarito: letra D. A eficácia da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo cessa, independentemente de ação rescisória ou revisional, quando ocorre alteração das circunstâncias fático-jurídicas que fundamentaram a decisão transitada em julgado. Esse entendimento decorre da aplicação da cláusula rebus sic stantibus e da tese firmada no Tema 494 do STF (repercussão geral), que distingue os efeitos passados e futuros.

A questão exige o conhecimento de que, nas relações de trato continuado (que se renovam periodicamente), a superveniência de modificação no panorama fático ou jurídico – inclusive a superveniência de posicionamento do STF em sentido diverso – faz cessar a eficácia executiva do julgado quanto às prestações futuras, não havendo necessidade de ajuizamento de ação rescisória ou de ação revisional. Esse é o entendimento consolidado no âmbito do STF, conforme se extrai do julgamento do Tema 494 (rel. Min. Teori Zavascki).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção à regra geral de que a coisa julgada só se desfaz por ação rescisória. Muitos candidatos estendem essa exigência para as relações de trato continuado, mas o STF já firmou que a modificação do contexto fático-jurídico determina a cessação imediata dos efeitos futuros, dispensando ação autônoma. A alternativa A (exige ação revisional), B (impossibilidade de cessação direta) e C (apenas controle concentrado) caem nessa armadilha.

Aspecto

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D (Gabarito)

Alternativa E

Mecanismo para cessação da eficácia

Ajuizamento de ação revisional

Impossibilidade de cessação direta (apenas ação rescisória)

Apenas controle concentrado de constitucionalidade

Alteração das circunstâncias fático-jurídicas

Perda automática por tese contrária do STF em controle difuso

Exigência de ação autônoma

Sim (ação revisional)

Sim (ação rescisória)

Sim (decisão em controle concentrado)

Não (cessação imediata)

Não (automática)

Fundamento principal

Necessidade de revisão judicial

Rigor da coisa julgada

Hierarquia do controle concentrado

Cláusula rebus sic stantibus e Tema 494/STF

Precedente do STF em controle difuso

Aplicação a relações de trato continuado

Sim, mas com exigência desnecessária

Não, ignora a peculiaridade

Não, restringe indevidamente

Sim, corretamente

Sim, mas com condição incorreta (anterior ao regime de repercussão geral)

Coisa julgada em trato continuado
  • 1Regra geral
    • Só se desfaz por ação rescisória
  • 2Exceção (Tema 494 STF)
    • Relações de trato continuado
    • Alteração fático-jurídica
      • Cessa efeitos futuros
      • Dispensa ação rescisória
      • Dispensa ação revisional
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a cessação depende do ajuizamento de ação revisional. O entendimento do STF, no Tema 494, é exatamente o oposto: a alteração das circunstâncias determina a imediata cessação da eficácia executiva, sem necessidade de ação revisional ou rescisória (salvo hipóteses legais estritas).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a coisa julgada não pode ser diretamente atingida por alterações fático-jurídicas, ressalvada apenas a ação rescisória. Essa tese ignora a peculiaridade das obrigações de trato continuado, nas quais a cláusula rebus sic stantibus autoriza a cessação dos efeitos futuros sem desconstituição formal do julgado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Limita a cessação à hipótese de decisão posterior do STF em controle concentrado de constitucionalidade. Na verdade, qualquer alteração das circunstâncias fático-jurídicas (inclusive decisão do STF em controle difuso ou mudanças legislativas/fáticas) pode provocar a cessação, conforme o Tema 494.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete com precisão o verbete firmado no Tema 494/STF: "eventual modificação do panorama fático ou jurídico determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional". A alteração das circunstâncias fático-jurídicas é o fato gerador da cessação, sem exigência de procedimento judicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a perda de autoridade à existência de tese contrária do plenário do STF em controle difuso, desde que anterior ao regime de repercussão geral. Essa restrição não encontra amparo no entendimento pacífico: (i) a cessação independe de a decisão do STF ser anterior ou posterior à repercussão geral; (ii) qualquer modificação do contexto (não apenas a do STF) pode acarretar a cessação; (iii) o controle difuso também é suficiente.

Gabarito: letra D.

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